TJRJ - 0809063-87.2024.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:27
Baixa Definitiva
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15/08/2025 12:16
Documento
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22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809063-87.2024.8.19.0028 Assunto: Taxa SELIC / Correção Monetária / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0809063-87.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00338421 APELANTE: THIAGO DOMINGUES DE LIMA ADVOGADO: ZINGARA MARIA BARBOSA DE LIMA OAB/RJ-178175 APELADO: EDSON DA SILVA DIAS ADVOGADO: MARIA AMÉLIA GOMES OAB/RJ-203511 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.1.
Embargos à execução opostos pelo Apelante, que contesta título executivo fundado em instrumento particular de confissão de dívida, alegando ausência de liquidez, impossibilidade de revisão contratual e cerceamento de defesa por suposta ausência de juntada de contratos anteriores. 2.
Instrumento de confissão de dívida, firmado entre o Apelante e o Apelado e assinado pelas partes e por duas testemunhas, que preenche todos os requisitos do art. 784, III do CPC. 3.
Título executivo que possui autonomia, não se exigindo a juntada de contratos anteriores para fins de execução, sobretudo quando não celebrados entre as partes, como no caso em tela, conforme mencionado na escorreita fundamentação da r. sentença.
Precedente jurisprudencial.
Incidência do verbete sumular nº. 300 do STJ.4.
Os contratos originários, apontados no instrumento de confissão de dívida, foram celebrados pelo embargado com instituições financeiras diversas, ou seja, sem qualquer participação do embargante, considerando que o apelado tomou os empréstimos, em benefício do Apelante, junto às instituições bancárias. 5.
Ausência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial.
Título, objeto da execução, que é líquido, certo e exigível, sendo perfeitamente exequível sem a necessidade de apuração de valores.
Prova técnica que, nesse contexto, não teria aptidão para infirmar a higidez formal e substancial do título executivo, de modo que a sua rejeição não implica em qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Precedente jurisprudencial.6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
17/07/2025 11:57
Documento
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16/07/2025 15:27
Conclusão
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16/07/2025 10:00
Não-Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 14:06
Inclusão em pauta
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24/06/2025 19:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 11:35
Conclusão
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16/06/2025 17:03
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809063-87.2024.8.19.0028 Assunto: Taxa SELIC / Correção Monetária / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0809063-87.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00338421 APELANTE: THIAGO DOMINGUES DE LIMA ADVOGADO: ZINGARA MARIA BARBOSA DE LIMA OAB/RJ-178175 APELADO: EDSON DA SILVA DIAS ADVOGADO: MARIA AMÉLIA GOMES OAB/RJ-203511 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO: REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809063-87.2024.8.19.0028 APELANTE: THIAGO DOMINGUES DE LIMA APELADO: EDSON DA SILVA DIAS DESEMBARGADOR RELATOR: EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO Trata-se de requerimento de efeito suspensivo em recurso de Apelação cível, interposto pelo embargante, THIAGO DOMINGUES DE LIMA.
Alega o requerente, em síntese, nulidade da sentença, alegando que, o instrumento de confissão de dívida não aponta nem explica a evolução da dívida, objeto da execução, logo, também há dúvidas sobre a licitude na cobrança de juros, especialmente quando se verifica que o Exequente não é instituição financeira.
Sustenta que a execução carece de liquidez e certeza e que cuida a hipótese de sólida alegação de usura, exigente de demonstração mediante provas, notadamente prova pericial contábil, apta a demonstrar a usura praticada pela exequente embargada, de forma que o juízo recorrido não permitiu ao apelante provar os fatos alegados, havendo cerceamento de defesa.
Aduz que foram realizadas amortizações expressivas em todos os contratos e firmados novos contratos de empréstimo pessoal para amortizar parte do saldo supostamente não relacionado às contratações anteriores, contudo, não dado ao apelado a oportunidade de trazer aos autos, no momento oportuno, os comprovantes de tais amortizações, gerando assim o cerceamento ao princípio da ampla defesa, sendo necessário avaliar-se a sucessão de contratos firmados entre as partes até que fosse gerado o título executivo e que a análise apenas deste último, ignorando-se os instrumentos antecedentemente firmados, é incorreta e impede a percepção de ilegalidades.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando que há elementos que demonstram a probabilidade do direito de redução do valor executado, somado ao perigo de dano ao embargante, relativamente à penhora excessiva de seus bens e, ao final, seja dado provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, à vista da ocorrência cerceamento a defesa e ao princípio do contraditório. É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de embargos à execução, opostos pelo apelante, que contesta título executivo fundado em instrumento particular de confissão de dívida, alegando ausência de liquidez, impossibilidade de revisão contratual e cerceamento de defesa por suposta ausência de juntada de contratos anteriores.
Sobreveio a SENTENÇA (index 166168712) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes temos: "(...) Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e REJEITO OS EMBARGOS.
Condeno os embargantes nas custas processuais e taxa judiciária, bem como ELEVO os honorários advocatícios inicialmente fixados na execução para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 827, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se o resultado dos presentes nos autos principais, trasladando-se cópia desta sentença.
P.R.I." O artigo 1.012, do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Com efeito, para o deferimento do pedido de suspensão do recurso, é necessário que se encontrem presentes os requisitos previstos no §4º do referido dispositivo, quais sejam, probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nada obstante as relevantes ponderações deduzidas pelo requerente, o efeito suspensivo pretendido pressupõe a verificação da probabilidade de provimento do recurso, o que não se verifica, ao menos em juízo perfunctório, considerando que, conforme mencionado na r. sentença, "No caso dos autos os contratos apontados no instrumento de confissão de dívida foram celebrados pelo embargado com instituições financeiras diversas, ou seja, sem qualquer participação do embargante que foi meramente o beneficiário das quantias tomadas em empréstimo".
Destaque-se descaber, neste momento processual, qualquer apreciação quanto ao mérito da demanda, devendo-se perquirir, tão somente, acerca da presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela recursal requerida.
Destarte, não há que se cogitar, ao menos em exame preliminar, na probabilidade do alegado direito do autor.
Deste modo, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido em Apelação.
Preclusas as vias impugnativas, retornem conclusos os autos para apreciação do mérito do recurso.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
EDUARDO ABREU BIONDI DESEMBARGADOR RELATOR -
20/05/2025 19:34
Recebimento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 73ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809063-87.2024.8.19.0028 Assunto: Taxa SELIC / Correção Monetária / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0809063-87.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00338421 APELANTE: THIAGO DOMINGUES DE LIMA ADVOGADO: ZINGARA MARIA BARBOSA DE LIMA OAB/RJ-178175 APELADO: EDSON DA SILVA DIAS ADVOGADO: MARIA AMÉLIA GOMES OAB/RJ-203511 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI -
09/05/2025 11:04
Conclusão
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09/05/2025 11:00
Distribuição
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08/05/2025 14:02
Remessa
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05/05/2025 22:01
Remessa
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05/05/2025 21:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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