TJRJ - 0829277-41.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829277-41.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN BRAUNS TEIXEIRA RÉU: CONDOMINIO RECREIO SHOPPING CENTER LILIAN BRAUNS TEIXEIRA,devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de RECREIO SHOPPING, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que é profissional da área da saúde e mantém consultório localizado no Shopping Réu, onde atende pacientes em condições críticas de saúde.
Aduz que as obras no shopping tiveram início em 9 de fevereiro de 2024, ocorrendo durante o horário comercial, gerando ruídos ensurdecedores de britadeiras e raspagens, que são constantes e ocorrem diretamente acima do consultório da autora, tornando insustentável o atendimento adequado aos pacientes e comprometendo gravemente a qualidade do serviço prestado.
Afirma que, ao retornar ao consultório no sábado, dia 24 de março de 2024, para deixar um computador, encontrou a sala em estado de calamidade, com o teto da recepção em pedaços, inundação com água sobre o laptop, mesa de atendimento, chão e teto do banheiro, além de lâmpadas que estavam em curto-circuito.
Argumenta que essa situação resultou na perda de uma semana inteira de trabalho.
Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das obras em horário comercial, com conversão em definitiva ao final, bem como a condenação do Réu reparar os danos morais suportados, além da condenação da Ré ao ônus da sucumbência.
Junta os documentos de índex 137543512/137544801.
Decisão de índex 138371139 deferindo o parcelamento das custas.
Emenda à inicial de índex 143929560,recebida em índex 149493063 com indeferimento da tutela de urgência.
Contestação em índex 153183377, sustentando, em síntese que, as obras injustamente reclamadas pela autora são do interesse da edificação como um todo, foram devidamente aprovadas em assembleia, respeitaram o horário do silêncio e foram executadas com rigor técnico, sem exceder os limites legais de ruído, fora terem respondido com o imediato reparo/remediação eficaz de todos os eventuais imprevistos/infortúnios/fortuitos porventura ocorridos durante a sua realização.
Afirma que a obra questionada já está concluída e importou em expressiva modernização do prédio e seus equipamentos.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 153183378/3705153186863.
Réplica em índex 166870271.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Certidão de índex 194557140 atestando que as custas de ingresso foram corretamente recolhidas Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a Autora a condenação do Réu a se abster de realizar obras na área comum da edificação no horário comercial, bem como a condenação do réu à compensação pelos danos morais suportados.
O réu, em defesa, alega que as obras efetuadas se revertem em favor da coletividade do condomínio, de modo que os infortúnios vividos pela autora constituem mero aborrecimento.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a regularidade das obras efetuadas pelo Réu, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Noticiado o fim das obras no curso da demanda, inconteste a perda do objeto quanto à pretensão condenatória na obrigação de não fazer.
Por fim, afasta-se o pleito de indenização por danos morais. É preciso que se elimine a ideia que se generalizou a partir da Constituição Federal de 1988 que elevou à garantia fundamental do cidadão a reparação do dano moral, que todo e qualquer fato lesivo praticado por terceiro constitua em ofensa à moral do lesado.
A matéria versada nos autos é típica de mero descumprimento de norma condominial, não gerando, por si só, direito à indenização por danos morais.
Neste sentido é o ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., págs. 77/78) As fotos e vídeos juntados pela parte autora, por si só, não demonstram os alegados danos morais suportados, principalmente por não estarem complementados por prova testemunhal ou pericial, cuja produção não foi requerida em momento oportuno.
Ademais, não foi demonstrada nenhuma circunstância concreta que justificasse a pretensão relativa aos danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
10/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0829277-41.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN BRAUNS TEIXEIRA RÉU: CONDOMINIO RECREIO SHOPPING CENTER Dado o tempo decorrido, ao autor para integralizar o recolhimento das custas iniciais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de cancelamento.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
29/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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20/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOS HAY FON HANG em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS INACIO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 13:30
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS HAY FON HANG em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:48
Outras Decisões
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15/08/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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