TJRJ - 0022841-22.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:55
Trânsito em julgado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA EDUARDA MOREIRA DE BARROS, assistida por seu genitor SANDRO EDUARDO DE BARROS, em face de MR TOP FLY ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL./r/r/n/nNarra a autora que em 04/01/2021 celebrou contrato de prestação de serviço educacional de comissária de voo com a parte ré, no valor de R$ 2.280,00, com o fim de se formar em comissária de bordo.
Alega que já, em fevereiro de 2021, quando se iniciaram as aulas, a ré desmarcou as aulas 05 e 06 sem aviso prévio, ministrando apenas duas aulas nesse período.
Afirma que, em razão desse fato, solicitou, ainda em fevereiro, o cancelamento do contrato, enviando o e-mail ao setor financeiro da ré, como instruída.
Aduz que, não obstante o seu requerimento, não houve o estorno do valor pago. /r/r/n/nPostula, então, a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 2.280,00 e ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 a título de danos morais./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/28./r/r/n/nA fls. 105, decretação da revelia da parte ré, bem como determinação de intimação das partes em provas, justificadamente, sendo a parte ré na forma do artigo 346 do CPC. /r/r/n/nA fls. 120, manifestação da parte autora informando não ter mais provas a produzir./r/r/n/nEm que pese devidamente intimada (fls. 125), a parte ré não se manifestou acerca das provas a produzir. /r/r/n/nA fls. 134, decisão de encerramento da fase instrutória./r/r/n/nA fls. 137/138, alegações finais da parte autora./r/n /r/nNão obstante devidamente intimada (fls. 132), a parte ré não apresentou alegações finais. /r/r/n/nOs autos vieram conclusos./r/r/n/nÉ o Relatório.
DECIDO./r/r/n/nImpõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora./r/r/n/nNessa linha, foi decretada a revelia da parte ré que, devidamente citada, apresentou não contestação, consoante o previsto no artigo 344 do CPC, e, assim, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial./r/r/n/nEntretanto, destaco que a presunção é relativa e não libera a parte autora de acostar aos autos lastro probatório mínimo para suportar a prestação jurisdicional postulada./r/r/n/nNão há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito./r/r/n/nA presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do serviço ofertado por esta./r/r/n/nPela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decor-re do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços./r/r/n/nCompulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu di-reito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal./r/r/n/nVejamos./r/r/n/nA narrativa autoral é consistente e verossímil, sendo corroborada pelos documentos anexos à inicial. /r/r/n/n Em sede de direito do consumidor, a boa-fé deste é presumida e, de toda sorte, não há de se esquecer que as regras de experiência comum demonstram serem críveis as alegações autorais, pois serviços como os prestados pela parte ré sujeitam-se, não raro, a ocorrência de defeitos, sendo diversos os feitos em que se discute a mesma questão./r/r/n/nA autora comprova, conforme documento de fls. 26, o descumprimento imotivado do contrato pela ré, ao desmarcar as aulas agendadas e, ainda, sem o devido aviso prévio. /r/r/n/nComprova a demandante que, em razão desse fato, solicitou a rescisão contratual e, via de consequência, o estorno do valor pago (fls. 27/28), sem êxito. /r/r/n/nDesse modo, diante das provas dos autos e da revelia da parte ré, é vidente a falha na prestação do serviço.
A uma, em razão do cancelamento das aulas sem justo motivo e sem prévia comunicação aos alunos.
A duas, em virtude da indevida retenção do valor pago após a solicitação de rescisão do contrato pela demandante, fato que se aproxima a uma verdadeira apropriação indébita. /r/r/n/nAssim, em razão do inadimplemento da parte ré, a parte autora requereu a rescisão do contrato, na forma dos artigos 475 do CC e dos artigos 30 e 35 do CDC, fazendo jus à restituição do valor de R$ 2.280,00. /r/r/n/nCom relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como for-ma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio./r/r/n/nNo caso, entendo pela ocorrência de danos morais, diante da violação pela ré à legítima expectativa da demandante que adquiriu um curso com a intenção se de formar em comissária de voo./r/r/n/nQuanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). /r/r/n/nDiante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a:/r/r/n/na) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação;/r/r/n/nb) restituir à parte autora o valor de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação./r/r/n/nCondeno-a, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), observados os requisitos do artigo 85, §2º, §8º, do CPC/2015./r/r/n/nCertificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I. -
22/04/2025 18:52
Conclusão
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22/04/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 20:21
Juntada de petição
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22/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:34
Conclusão
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22/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:51
Juntada de petição
-
10/06/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:40
Juntada de petição
-
11/01/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 20:12
Publicado Despacho em 01/02/2024
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28/11/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 20:12
Conclusão
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28/11/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 18:35
Juntada de petição
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06/09/2023 07:20
Conclusão
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06/09/2023 07:20
Decretada a revelia
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06/09/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:55
Juntada de petição
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17/05/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 03:38
Documento
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01/11/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 16:44
Juntada de petição
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31/05/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 12:42
Expedição de documento
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14/03/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 12:59
Expedição de documento
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10/03/2022 14:43
Juntada de petição
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15/02/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 14:54
Documento
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01/02/2022 15:07
Expedição de documento
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28/01/2022 13:22
Juntada de petição
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24/01/2022 14:39
Expedição de documento
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14/12/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 12:32
Conclusão
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18/11/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 20:27
Juntada de petição
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22/07/2021 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2021 20:05
Assistência judiciária gratuita
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19/07/2021 20:05
Conclusão
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19/07/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 19:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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