TJRJ - 0805914-28.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:31
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805914-28.2024.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0805914-28.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00174869 RECTE: VIACAO PAVUNENSE SA ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 RECORRIDO: EDIL GERALDO MATOS DA COSTA ADVOGADO: WASHINGTON ÉTER DE ARAÚJO SOARES FILHO OAB/RJ-045905 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber e, no mérito, acolher os embargos para declarar o acórdão, e considerando que efetivamente existe a omissão apontada, diante da ausência de manifestação acerca da alegação de incompetência do juizado para processar o feito, tendo em conta a necessidade de perícia médica a fim de aferir quais os danos e se estes decorreram do evento narrado pela recorrida.
Desse modo, considerando o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, é de se alterar a decisão embargada, para que assim passe a constar:¿ Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando a desnecessidade de realização de perícia médica para deslinde do feito.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46,segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.¿ -
28/03/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/03/2025 12:46
Inclusão em pauta
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13/03/2025 10:00
Retirada de pauta
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06/03/2025 08:18
Inclusão em pauta
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27/02/2025 21:28
Conclusão
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27/02/2025 21:25
Redistribuição
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25/02/2025 20:02
Remessa
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25/02/2025 20:01
Documento
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05/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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17/12/2024 18:34
Inclusão em pauta
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17/12/2024 13:02
Conclusão
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17/12/2024 12:59
Distribuição
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17/12/2024 12:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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