TJRJ - 0826366-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0826366-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGEM AUTOMATICA IDEAL RÉU: EVA GERTRUD ZERKOWSKI Embargos de declaração tempestivos que são acolhidos, haja vista a omissão apontada.
Alega o embargante que a sentença restou omissa ao não determinar a incidência da multa moratória de 2% prevista no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, hábil a garantir a plena eficácia da norma e a justa recomposição dos encargos condominiais devidos bem como que o início da contagem dos juros a partir do vencimento de cada cota inadimplida, em estrita observância ao artigo 397 do Código Civil, à Súmula 372 do TJRJ e ao entendimento consolidado da jurisprudência.
Com efeito, onde se lê na sentença: (...) "Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada ao pagamento do débito condominial inerente às cotas condominiais dos meses de setembro de 2021 a fevereiro de 2024, e as demais que se vencerem no curso da lide, quantia acrescida de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados desde a citação, na forma do artigo 1336, §1º do CC.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC". (...) De ser lido : (...) "Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada ao pagamento do débito condominial inerente às cotas condominiais dos meses de setembro de 2021 a fevereiro de 2024, e as demais que se vencerem no curso da lide, quantia que deve ser corrigida monetariamente conforme a tabela de índices da CGJ/RJ, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento), a contar de cada vencimento.
Por consequência, RESOLVE-SE O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Por consequência, RESOLVE-SE O MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, CPC".
No mais, permanece a sentença como lançada.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, remetam-se ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
13/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2024 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/03/2024 16:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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