TJRJ - 0925606-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0925606-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc., AIG SEGUROS BRASIL S/Aajuizou "ação regressiva”, em face de GOL LINHAS AEREAS S/A.
Narra que seu segurado é beneficiário de seguro-viagem conferido aos portadores do cartão de crédito bandeira Mastercard, com cobertura para extravio de bagagens.
Alega que, em 30/01/2024, o segurado realizou viagem aérea, com o trecho Porto-Alegre/RS X Rio de Janeiro/RJ realizada pela ré.
Aduz que a bagagem de seu cliente foi extraviada, motivo pelo qual teve de garantir o ressarcimento do prejuízo.
Pontua a responsabilidade civil presumida da ré, ante a condição de transportadora Pede a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$2.667,78 (dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), com os consectários legais.
Instruída a inicial com os documentos do ID 145189823 ao ID 145189840.
Certificado o adiantamento das despesas processuais de ingresso no ID 145324548.
Ordenada a citação no ID 145367004.
Contestação no ID 149866252.
Arguida a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa responsável por casos de extravio é a que realiza a última etapa do trajeto, sendo, neste caso, a empresa AIR BALTIC, pelo que a responsabilidade civil seria subsidiária, e, não, solidária.
No mérito, alega que, no tocante aos contratos de transporte aéreo, deve prevalecer a legislação específica, na hipótese, a Resolução ANAC n. 400, que limita a obrigação de indenizar da empresa aérea aos casos em que não for localizada a mala.
Aduz que, no caso em tela, ocorreu mero atraso na entrega da bagagem, não havendo, portanto, qualquer obrigação de indenizar o passageiro.
Defende que não está obrigada a ressarcir dano material, à luz do que prevê o contrato para essa espécie de dano, o qual fora firmado entre a parte autora e o segurado, em vista do cartão bandeira Mastercard, sendo-lhe, pois, estranho.
Pugna pela improcedência dos pedidos, se superada a preliminar extintiva.
Com a resposta vieram os documentos sob ID 149866255.
Réplica, a repisar os termos da petição inicial, no ID 172266076.
Instadas a especificarem provas, manifestaram-se negativamente no ID 193996024 e ID 194641262. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistentes nulidades e irregularidades no processo.
Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade para a causa é reflexo da relação jurídica de direito material posta em juízo e aferida in statu assertionis, ou seja, à vista do meramente alegado.
A tese preliminar se confunde com a defensiva de mérito, consistente na ausência de requisito para a responsabilidade civil, a saber, o nexo causal, porque a bagagem da parte autora fora extraviada no trecho realizado por companhia aérea diversa, o que cumpre ser apreciado na sede própria.
Maduro para julgamento, não requerida a produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito da causa.
Trato de ação sob procedimento comum, com pretensão processual de condenação, em regresso, da parte ré a ressarcir dano patrimonial.
A autora pretende ser indenizada do valor que pagou ao beneficiário de contrato de seguro, na modalidade viagem, conforme apólice sob n. 16023-001-69-231848172, em razão de extravio de bagagem.
Houve demonstração, por parte do autor, do pagamento de indenização securitária aos beneficiários das apólices objetos da lide, conforme ID 145189839, cujo crédito fora feito na conta do beneficiário Leandro Chiarelli, a importar em sub-rogação nos direitos do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil. É incontroverso que o beneficiário teve sua bagagem extraviada durante trecho internacional operada pela ré, conforme se depreende da contestação sob ID 149866252, alegando, entretanto, que o extravio fora temporário e entregue "poucos dias depois".
Alega a ré, por sua vez, que a bagagem fora extraviada no trecho internacional realizado exclusivamente pela companhia aérea AIR BLTIC, tendo atuado tão-somente na emissão dos bilhetes em parceria.
Todavia, as companhias áreas respondem solidária e objetivamente pelos danos quando estabelecem acordo de compartilhamento de voo, denominado codeshare, na medida em que integram a cadeia de consumo e auferem lucro com a atividade (teoria do risco-proveito).
Em que pese o extravio ter ocorrido em trecho realizado por outra companhia aérea, o artigo 36, 3, do Decreto 5.910/2006, prevê que é solidária a responsabilidade entre os transportadores, na hipótese de extravio de bagagem: “Artigo 36 – Transporte Sucessivo 3.
Em se tratando de bagagem ou carga, o passageiro ou expedidor terá direito de ação contra o primeiro transportador, e o passageiro ou o destinatário que tenha direito à entrega terá direito de ação contra o último transportador, e um e outro poderão, além disso, acionar o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu a destruição, perda, avaria ou atraso.
Esses transportadores serão solidariamente responsáveis para com o passageiro, o expedidor ou o destinatário”.
Portanto, ainda que o extravio tenha ocorrido em trecho realizado por outra companhia aérea, a responsabilidade é solidária.
Nesse sentido, já se posicionou este E.
Tribunal de Justiça: 0836305-05.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 12/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Ação regressiva de ressarcimento de danos.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Responsabilidade civil.
Direito de regresso exercido pela seguradora contra a companhia aérea.
Reembolso de valores.
Extravio de bagagem em voo internacional.
Responsabilidade solidária e objetiva das companhias aéreas pelos danos quando estabelecem acordo de compartilhamento de voo ("codeshare"), eis que integram a cadeia de consumo e auferem lucro com a atividade (teoria do risco do proveito econômico), na forma do artigo 36, inciso 3, da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Decreto nº 5.910/2006).
Falha na prestação do serviço comprovada em relação ao consumidor segurado.
Sub-rogação da Seguradora.
Dever de indenizar.
Nexo causal comprovado com relação aos prejuízos causados ao segurado, que foram ressarcidos integralmente pela Seguradora, autora da demanda.
Sem razão a apelante, uma vez que a parte autora comprovou, nos termos do art. 373, I do CPC, os fatos narrados na inicial e o direito invocado, em se tratando de seguradora.
Precedentes.
Honorários recursais que passam a ser de 12% sobre o valor da condenação, em favor da empresa autora.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Tema 210 do E.
Supremo Tribunal Federal estabelece que, em transportes aéreos internacionais, a responsabilidade civil da transportadora aérea por danos materiais está sujeita aos limites estabelecidos pelas convenções internacionais, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Vide: “Tema 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” Aplicáveis, assim, as regras da Convenção de Varsóvia quanto às limitações a indenização por dano material.
Importante ressaltar que o artigo 19 da referida Convenção reza que: “O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas." Ressalto que os artigos 743, 744, 749 e 750 do Código Civil disciplinam o contrato de transporte de coisas, o que não se aplica à hipótese dos autos, a saber, o transporte de passageiros e suas bagagens pessoais.
No tocante ao direito de regresso de seguradora, ao promover o pagamento da indenização contratual aos segurados, sub-roga-se nos seus direitos, conforme disciplinam os artigos 786 e 934 do Código Civil: "Art. 786.
Paga a indenização, o segurador subroga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." "Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz." No caso concreto, tenho, contudo, que não assiste razão à parte autora.
Isso porque houve a entrega da bagagem ao beneficiário do seguro, poucos dias depois, sem destruição, perda ou avaria parcial, seja da mala, seja do conteúdo.
Ou seja, havido extravio temporário da bagagem, com restituiçãointegral pela parte ré.
Nesse contexto, incabível a reparação de suposto dano material pelo consumidor à transportadora, na medida em que não houve efetiva perda patrimonial para justificar a indenização, considerando que possíveis bens adquiridos pelo transportado, para suprir suas necessidades momentâneas, passaram a integrar seu patrimônio pessoal. É dizer: Obeneficiário do seguro da parte autora não experimentou efetivo desfalque patrimonial, restando somente privado momentaneamente de seus bens.
Não olvidar que dano material não se presume, devendo ser comprovado.
Ressalto que os novos bens adquiridos, para fazer face à privação, incorporaram-se ao seu patrimônio.
Logo, a fixação de indenização por inexistente dano material importaria em enriquecimento sem causa.
A toda evidência, incogitável seria adeterminação de entrega desses bens à ré, à vista do ressarcimento, porque, sendo pessoais, não a interessariam.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria: TJSP - 1014923-47.2019.8.26. 0002 APELAÇÃO Des.(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto – TRIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - JULGAMENTO: 03/09/2019 TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Ação de indenização por danos materiais e morais.
Extravio temporário de bagagem - Sentença de parcial procedência - Devolução da bagagem no dia do embarque de retorno, após sete dias do desembarque Indenização por dano moral - Quantum majorado.
Dano material - Ressarcimento incabível, uma vez que não houve perdimento de bens no atraso temporário na restituição da bagagem, e os bens adquiridos passaram a integrar o patrimônio do passageiro, sendo essa ocorrência de consideração como consequência na aferição do reflexo subjetivo negativo - Sentença parcialmente modificada Recurso parcialmente provido.
Enfim, se o beneficiário do seguro não experimentou dano patrimonial, a liquidação do sinistro pela seguradora não assumiu a condição de pagamento de indenização, nos termos do artigo 786 do Código Civil, do que resulta que inexiste direito subjetivo de regresso, em desfavor da companhia aérea, ora ré.
Em outras palavras, se a seguradora elege como sinistro o mero extravio temporário de bagagem e, mesmo após a recuperação integral dos bens, procede à liberação de quantia em favor do segurado ou beneficiário, pelo valor da bagagem e/ou conteúdo, está-se, à míngua de real dano patrimonial, diante de mera liberalidade, relativamente à companhia aérea, ora ré.
Ancorado nessas razões, impende indeferir o pedido.
DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Pela parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, na forma do artigo 85, §1º, do mesmo diploma legal e da inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
05/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0925606-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
RÉU: GOLLINHAS AEREAS S.A.
Especifiquem os meios de prova a produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos que indicar, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Após, certificados, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
15/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:01
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:47
Outras Decisões
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23/09/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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