TJRJ - 0808602-93.2024.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:28
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808602-93.2024.8.19.0003 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS JUI ESP CIV Ação: 0808602-93.2024.8.19.0003 Protocolo: 8818/2025.00023252 RECTE: EDINA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: PATRICIA ABRAHAO VALENTE OAB/RJ-122141 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/RJ-251013 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 ( três mil reais), a título de danos morais, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, quantia essa que deve ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, e acrescida de juros desde a data desta sentença, observada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil.
Ressalte-se que, inobstante o fato de a interrupção do fornecimento de energia tenha ocorrido em razão de forte temporal que atingiu a região, não é razoável que, decorridas 80 horas, a concessionária ré, não tenha solucionado o problema.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
Valendo essa súmula como acórdão, na forma do art. 46, Lei 9.099/95. -
28/03/2025 10:00
Provimento
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21/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 12:33
Inclusão em pauta
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13/03/2025 10:00
Retirada de pauta
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13/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 10:42
Inclusão em pauta
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25/02/2025 07:49
Conclusão
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25/02/2025 07:46
Distribuição
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25/02/2025 07:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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