TJRJ - 0811269-94.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0811269-94.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARIA DA CRUZ SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Defiro a prova documental suplementar pelas partes a qual deverá ser apresentada no prazo de 10 dias.
Com a juntada dê-se vista a parte adversa.
Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 10 dias se tem outras provas a produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO,21 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MRA -
21/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 22:34
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SAMPAIO DA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0811269-94.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARIA DA CRUZ SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ATO ORDINATÓRIO Digam as partes, no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de novas provas, devendo especificar e justificar a pertinência de cada uma delas.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
VANESSA DE SOUZA DA SILVA DA CRUZ - Servidor Geral -
30/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CRUZ SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0811269-94.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARIA DA CRUZ SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Constatando o cartório que o réu é pessoa física morador de condomínio de apartamentos cite-se por OJA.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
14/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:10
Declarada incompetência
-
13/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821823-26.2023.8.19.0021
Mara Lucia Santos
Cedae
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 14:21
Processo nº 0809913-95.2024.8.19.0011
Mauricio Pires Pacheco
Proadv Sistemas e Servicos LTDA
Advogado: Marco Antonio Ferreira de Mello Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 14:37
Processo nº 0805498-81.2025.8.19.0028
Susana Andreia Fagundes Alves Ribeiro
Srm Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Bruna Soares Borges da Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 23:08
Processo nº 0008473-85.2024.8.19.0209
Carla Domingues Monteiro Brandino,
Edson Luiz Pires de Oliveira
Advogado: Julio Cesar Olavo Mesquita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 00:00
Processo nº 0810754-61.2022.8.19.0205
Jonas Souza dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2022 12:36