TJRJ - 0810754-61.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810754-61.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS SOUZA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a decisão da Instância Superior, em index 178630321, que determinou a produção de prova pericial, nomeio perito(a) do Juízo o(a) Dr(a).
MAYCON DA FONTOURA CUSTODIO MONTEIRO, email: [email protected].
Tendo em vista tratar-se de perícia de menor complexidade, fixo os honorários do perito em 4 salários-mínimos, nos termos da Súmula nº 360 desta Corte Estadual de Justiça.
Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Informe-se a nomeação do(a) perito(a), nos termos do Aviso CGJ nº 422/2024. b) Intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que entenderem necessários (art. 465, §1º, III, do CPC/15), ficando facultada a indicação de assistente técnico, cujos honorários serão arcados pela parte que o indicar (artigo 95 do CPC, primeira parte). c) Intime o(a) I.
Perito(a) para indicar se aceita o encargo, informando que os honorários foram fixados em 4 salários-mínimos e para informar ao juízo se aceita o pagamento de seus honorários nos termos do artigo 95 do CPC, que deverão ser adiantados pelas partes, da seguinte forma: 50% pela parte autora (que não adiantará por ser beneficiária da gratuidade de justiça) e 50% pela parte ré, que deverá efetuar o depósito em Juízo, na forma do artigo 95, §1º, do CPC.
Cientifique-o(a) que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC/15), após a realização da perícia. d) Cientifiquem as partes e o(a) perito(a) que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ. e) Intime a parte ré para que efetue o depósito judicial de 50% dos honorários fixados, nos termos do art. 95, caput e §1º, do CPC. f) Publique esta decisão e intimem as partes.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:16
Nomeado perito
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17/03/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 08:39
Juntada de acórdão
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17/03/2025 08:39
Juntada de acórdão
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10/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de RODOLFO CALZOLARI SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA BATISTA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:00
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de RODOLFO CALZOLARI SILVA em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 00:18
Decorrido prazo de RODOLFO CALZOLARI SILVA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA BATISTA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JULIANA REGINA FREITAS DE AZEVEDO FELIPE em 27/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 13:32
Conclusos ao Juiz
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20/05/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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