TJRJ - 0805498-81.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 07:50
Conclusos ao Juiz
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06/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0805498-81.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUSANA ANDREIA FAGUNDES ALVES RIBEIRO, BRUNO FRANCO DE MUROS NUNES RÉU: SRM COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1.Cite-se a parte ré, pela via postal, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 10 (dez) dias (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023), sob pena de decretação de revelia.
Na mesma oportunidade, esclareça: a) se possui proposta de acordo, juntando-a aos autos; b) se concorda com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência; c) ou, especifique as provas que pretende produzir em audiência a ser designada. 2.Dê-se vista à parte autora e voltem-me conclusos.
MACAÉ, 30 de junho de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
30/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0805498-81.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUSANA ANDREIA FAGUNDES ALVES RIBEIRO, BRUNO FRANCO DE MUROS NUNES RÉU: SRM COMERCIO DE VEICULOS LTDA Intime-se a 1ª autora (Susana) no prazo de 15 dias para juntar aos autos seu documento de identificação com fotoecomprovante de residênciaatualizado e hábil (luz, água, telefone ou gás)em seu nome nesta Comarca. 3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95). (RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 03 de dezembro de 2024.) Insta esclarecer que, caso, o comprovante seja de titularidade de terceiro, deverá ser juntada aos autos declaração firmada pela titular da conta de consumo apresentada, informando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade, juntamente com fotocópia de documento de identidade deste terceiro.
Cumpra-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MACAÉ, 27 de maio de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
27/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 01:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0805498-81.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUSANA ANDREIA FAGUNDES ALVES RIBEIRO, BRUNO FRANCO DE MUROS NUNES RÉU: SRM COMERCIO DE VEICULOS LTDA Intime-se a parte autora para juntada de comprovante de residência atualizado e hábil (luz, água, telefone ou gás)em nome do 2º autor BRUNO FRANCO DE MUROS NUNES nesta Comarca. 3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95). (RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 03 de dezembro de 2024.) Insta esclarecer que, caso, o comprovante seja de titularidade de terceiro, deverá ser juntada aos autos declaração firmada pela titular da conta de consumo apresentada, informando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade, juntamente com fotocópia de documento de identidade deste terceiro.
Cumpra-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MACAÉ, 15 de maio de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
15/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2025 23:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 23:08
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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