TJRJ - 0822903-03.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0822903-03.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMES PEREIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Recebo a manifestação de ind. 191826804 como emenda à inicial.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega o requerente, em apertada síntese, que a instituição bancária ré retém integralmente o valor de seu salário, em razão de tarifas que considera indevidas, considerando a finalidade da conta.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a parte ré seja compelida a se abster de realizar os descontos “inadequados” na conta salário, bem como de inserir o nome do proponente em cadastro desabonador, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A possibilidade de descontos diretamente em conta corrente pressupõe a concordância contratual expressa do cliente observado, evidentemente, o mínimo existencial, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante desse cenário, embora seja possível a retenção de valores para pagamento de dívida, desde que prevista contratualmente, deve-se ponderar o caso concreto em que foi retido INTEGRALMENTE o salário do autor, o que afeta a manutenção do sustento do requerente e de sua família e a garantia do mínimo existencial.
No entanto, em análise dos extratos bancários que instruem a inicial, verifico que um dos descontos se refere a crediário de 36 parcelas, que com tarifa bancária não se confunde.
Os demais descontos recebem a rubrica “renegociação”, “juros”, “seguros”, que também não são tarifas de manutenção de conta.
Essa tarifa é encontrada sobre a rubrica “mensal combinaqui”.
Assim, diante da ausência de esclarecimento acerca da existência de contratos de empréstimo, crediário e seguro, não é possível o acolhimento do pleito de suspensão integral dos descontos.
De igual maneira, quanto ao desconto mensal de tarifa bancária, pois deve ser analisado o caráter da conta, nomeada apenas como conta corrente.
Assim, entendo razoável aplicar, ao caso concreto, o enunciado da Súmula nº 200 deste Tribunal que assim dispõe: "A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." Nesse diapasão, quando o desconto do valor dos empréstimos é efetuado em conta salário, e ultrapassa limites que retiram do devedor valores necessários à sua subsistência mínima, deve ser considerado como medida abusiva, e contrária à dignidade da pessoa humana.
Conclui-se, portanto, que a tutela deve ser concedida de forma parcial, a fim de que não seja realizada retenção superior a 30% do salário do requerente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada de urgência para que a parte ré: a) se abstenha de realizar a retenção do salário do requerente, em patamar superior a 30%, sob pena de multa do valor do dobro do excedente retido; b) se abstenha de realizar a inscrição do nome do proponente em cadastro desabonador, em razão do débito questionado nestes autos, sob pena de multa do dobro do valor anotado.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
01/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/06/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0822903-03.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMES PEREIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Em relação à petição inicial, afirma o autor que a instituição bancária ré retém todo o valor atinente ao seu salário, de forma indevida, pois seriam cobranças de tarifas indevidas.
Em análise dos extratos bancários que instruem a inicial, verifico que um dos descontos se refere a crediário de 36 parcelas, que com tarifa bancária não se confunde.
Os demais descontos recebem a rubrica “renegociação”, “juros”, “seguros”, que também não são tarifas de manutenção de conta.
Essa tarifa é encontrada sobre a rubrica “mensal combinaqui”.
Diante desse cenário, esclareça o proponente a causa de pedir.
Esclareça se empreendeu a contratação de crediário e se este advém de dívidas anteriores; esclareça se firmou contrato de empréstimo, considerando a tese fixada no tema 1.085; esclareça se realizou a contratação de seguro, inclusive de cartão e de segurança para movimentações financeiras.
Em caso positivo, traga os respectivos contratos, para análise da autorização quanto à possibilidade de desconto direto em conta.
Caso pretenda a impugnação dos descontos pelo não reconhecimento de relação jurídica que os embase, deve ser formulado pedido expresso, tendo em vista o disposto nos artigos 322 e 324, do CPC.
Por fim, esclareça o pedido de tutela antecipada de urgência.
Se existem dívidas contraídas pelo proponente, essas devem ser adimplidas.
Esclareça se pretende a fixação de percentual razoável para a continuidade dos descontos, para garantir o mínimo existencial.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
29/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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