TJRJ - 0021039-41.2020.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO proposta por EDISON BARBOZA GOMES em face de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO./r/n /r/nNarra a inicial, em síntese, que nos últimos 10 (dez) anos, o Autor teve como sua morada e local de trabalho, junto ao bairro do Jardim Catarina, um comercio, onde exercia sua função no ramo de PENSÃO E VENDA DE BEBIDAS, diariamente, com seu trabalho sendo desenvolvido de segunda a sábado, trabalhando, sempre, das 08:00h as 19:00h e domingo, 09:00h as 14:00h sendo ela a Backer, n.º 989, em São Gonçalo / RJ, possuindo inúmeros clientes, o que o fazia receber um valor médio, mensal, de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por mês, já que sua pensão ficava situada em frente ao Condomínio Alcântara II, um local onde reside mais de 4.000 (quatro mil) pessoas.
Sem qualquer comunicação ou impedimento por parte do Município-réu, viveu ali, por mais de 15 (quinze) anos, trabalhando no ramo de venda de comidas e quentinhas e bebidas retirando dali sua fonte de renda para o seu sustento e o de sua família.
Ocorre, entretanto, que a CONTAR DE JULHO/2013, diferentemente daquela conivência presumida, harmônica e pacifica, demonstrada pelo ente público municipal ao longo de muitos anos, DE FORMA ESTRANHA E IRREGULAR, ARBITRARIA, até, todos da localidade foram convocados para uma reunião, sendo informado que os que não comparecessem, teria suas residências derrubadas e colocadas a baixo, deixando a todos assustados e forçando a um comparecimento compulsório naquela reunião. dia 06/01/2014, o Município-réu, com um grande aparato constituído de retroescavadeiras, tratores, caminhões, carros da fiscalização, além de uma grande quantidade de fiscais da Subsecretaria de Postura e de outras Secretarias, DESCUMPRINDO EVENTUAL ACORDO, JÁ QUE NADA DE CONCRETO HAVIA SIDO FEITO e, sem prolongar em um só minuto o seu ato, foram os estabelecimentos comerciais e a morada de todos, sendo destruídos, juntamente com diversos pertences seus que, simplesmente, não tiveram tempo para serem removidos e acabaram por serem todos levados por caminhões fretados pelo Município sem, minimamente, ser feita qualquer identificação, como obriga o Código de Postura Municipal, no intuito de eventual entrega / devolução aos proprietários, DEVENDO SER ISTO POSTERIORMENTE OBSERVADO, COMO FORMA DE INDENIZAÇÃO.
Assim, como se vê, apesar de firmarem aquele acordo , NADA FOI CUMPRTDO; SENDO ELES, A BEM DA VERDADE, LUDIBRIADOS, ILUDIDOS e VILIPENDIADOS.
Conclui requerendo: seja a ré condenada a indenizar os danos materiais e morais experimentados./r/r/n/nInstrui a inicial os documentos de fls. 15/60./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl. 80./r/r/n/nO réu apresentou contestação, fls. 94/103, aduzindo, em síntese, a prescrição do direito autoral.
E, no mérito, informa que, que os imóveis aos quais se refere o autor estão localizados em faixa de domínio rodoviário, tratando-se de construção irregular em área non ædificandi.
Das próprias fotos apresentadas pelo demandante, é possível verificar que os imóveis em questão foram edificados junto à linha férrea existente no local.
A alegada desocupação dos imóveis, portanto, mais do que recomendada, era dever da Administração Municipal, no exercício de seu Poder de Polícia.
Tratando-se de construção irregular - ainda mais em área non ædificandi, é pacífico o entendimento de que inexiste qualquer ilicitude na adoção, pela Administração Pública, das medidas necessárias à regularização e ao ordenamento do espaço urbano.Conclui pela regularidade da conduta adotada e improcedência dos pedidos./r/n /r/nDecisão saneadora às fls. 269/270./r/r/n/nAIJ ocorreu conforme assentada de fls. 286/287./r/r/n/nSomente a parte autora se manifestou em alegações finais, fls. 327/329./r/n /r/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição, tendo em vista que o documento de fls. 33/35 indica que ao menos até o ano de 2019 pendia solução administrativa do problema, razão pelo qual o autor não havia recebido negativa definitiva do direito aqui pleiteado, não se iniciando o prazo prescricional./r/r/n/nNo mérito, Alega o autor que experimentou prejuízos de ordem moral e material, uma vez que o município de São Gonçalo, sem qualquer justificativa ou indenização, demoliu o imóvel no qual residia e exercia sua atividade laborativa há mais de 10 anos, deixando-o desamparado e privado de seus bens./r/r/n/nA fim de comprovar suas alegações, o demandante anexou aos autos Atas das reuniões realizadas entre os representantes comerciais e moradores do Jardim Catarina e representantes do Município réu (fls. 31/35), matérias jornalísticas que versam sobre a demolição dos imóveis (fls. 36/37) e fotos do local (antes e depois, fls. 38/60)./r/r/n/nAs testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o autor exercia a posse de uma das muitas lojas existentes no local possuía o comércio de pensão em venda de bebidas.
Elas afirmaram que o autor possuía clientela consolidada.
As testemunhas confirmaram as promessas jamais cumpridas pela municipalidade, bem como a desocupação forçada dos imóveis./r/r/n/nO Ente Municipal, por sua vez, sustenta que se tratava de ocupação irregular de imóvel público, razão pela qual não há direito à indenização./r/r/n/nCerto é que a Administração Pública pode usar o poder de polícia que lhe é conferido para embargar o prosseguimento de obra e efetivar a demolição, caso o particular pratique ato ilegal, construindo em domínio público sem a devida licença./r/r/n/nContudo, no caso em exame, o município réu não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que corrobore sua tese defensiva.
Não há prova do título de propriedade do terreno, uma vez que o Município deixou de apresentar cópia do RGI do imóvel.
Também não foi apresentada qualquer prova apta a demonstrar que o imóvel demolido estava localizado em área onde não é permitido construir./r/r/n/nForçoso concluir, portanto, que o Ente Municipal acabou por conferir destinação pública ao imóvel cuja posse de boa-fé pertencia ao autor há mais de 10 anos, ocorrendo verdadeira desapropriação indireta, que se caracteriza com a incorporação do bem ao patrimônio de ente público sem a observância do procedimento legal./r/r/n/nDestarte, diante da demolição e tomada do imóvel pela municipalidade para realização de obras públicas, tendo em vista o autor ter comprovado a residência e exercício de atividade laborativa no local, resta claro o nexo de causalidade com os danos alegados, sendo o autor titular do direito de receber a justa indenização./r/r/n/nCom relação ao quantum indenizatório a título de danos materiais, tenho que deverá ser objeto de liquidação de sentença./r/r/n/nOs danos morais restaram amplamente configurados, diante dos transtornos impostos ao autor com a indevida demolição de sua moradia e local de trabalho, fato que supera o mero dissabor, gerando verdadeira aflição e angústia aptas a caracterizar o dever de reparação./r/r/n/nEm atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade fixo o quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por entender que tal valor é compatível com a reprovabilidade da conduta e suficiente para compensar o dano sem configurar enriquecimento ilícito para o lesado./r/r/n/nOs lucros cessantes deverão, na verdade, serem substituídos pelo fundo de comércio ou empresarial relacionado à atividade laboralita desemprenhada no local, o que deve ser devidamente indenizado pelo ente expropriante juntamente com o imóvel físico. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios pelo índice de remuneração da poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-e, índice que melhor reflete as perdas inflacionárias a contar da data da publicação desta. /r/r/n/nJULGO PROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos materiais, consiste no valor do bem e do fundo de comerico-empresário, devidamente acrescido de juros de mora legais a partir da desocupação e correção monetária, a ser aferido em liquidação de sentença. /r/r/n/nEm consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. /r/r/n/nCondeno o Município ao pagamento da taxa judiciária. /r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC. /r/r/n/nPublique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes. /r/r/n/nSUBMETO À REMESSA NECESSÁRIA POR SE TRATAR DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA SUPERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS EM FACE DE MUNICÍPIO. -
03/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:00
Conclusão
-
27/05/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Junte-se a petição apontada pelo sistema.
Após, voltem conclusos. -
13/05/2025 11:01
Juntada de petição
-
13/05/2025 11:01
Juntada de petição
-
09/05/2025 12:11
Conclusão
-
09/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:10
Despacho
-
08/10/2024 16:56
Juntada de documento
-
08/10/2024 16:55
Juntada de documento
-
07/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:13
Documento
-
13/09/2024 17:49
Audiência
-
13/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:29
Despacho
-
27/08/2024 15:18
Juntada de documento
-
27/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:25
Documento
-
15/07/2024 14:46
Expedição de documento
-
12/07/2024 16:03
Expedição de documento
-
11/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 12:56
Audiência
-
05/07/2024 10:48
Publicado Decisão em 15/07/2024
-
05/07/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 10:48
Conclusão
-
13/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:42
Conclusão
-
11/09/2023 13:31
Juntada de petição
-
11/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:14
Publicado Despacho em 16/08/2023
-
11/07/2023 10:14
Conclusão
-
11/07/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 23:57
Juntada de petição
-
25/02/2023 23:57
Juntada de petição
-
31/01/2023 20:44
Juntada de petição
-
27/01/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 16:18
Publicado Despacho em 01/02/2023
-
16/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:18
Conclusão
-
16/01/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:57
Juntada de petição
-
05/10/2022 16:57
Juntada de documento
-
28/09/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 14:32
Conclusão
-
30/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:32
Publicado Despacho em 03/10/2022
-
30/08/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 11:46
Redistribuição
-
25/08/2022 18:28
Remessa
-
25/08/2022 18:23
Juntada de documento
-
20/07/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 06:05
Conclusão
-
07/06/2022 06:05
Declarada incompetência
-
04/05/2022 18:43
Juntada de petição
-
25/04/2022 10:32
Juntada de petição
-
10/04/2022 20:15
Retificação de Classe Processual
-
05/04/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:40
Conclusão
-
10/03/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 19:52
Juntada de petição
-
09/12/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:49
Conclusão
-
09/11/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 05:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 08:22
Conclusão
-
05/07/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 19:29
Juntada de petição
-
19/04/2021 22:10
Juntada de documento
-
05/04/2021 20:26
Juntada de petição
-
17/03/2021 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 00:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 16:30
Juntada de petição
-
25/01/2021 02:01
Documento
-
08/01/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2020 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2020 08:07
Conclusão
-
05/11/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 08:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 12:07
Juntada de petição
-
18/09/2020 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2020 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 19:26
Conclusão
-
04/09/2020 19:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 17:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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