TJRJ - 0816062-53.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0816062-53.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO ELIAS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiaisajuizada por ANTONIO ELIAS DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual o autor alega que a ré, sem sua ciência ou participação, lavrou unilateralmente Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), imputando-lhe suposta fraude no medidor de energia elétrica localizado no interior de sua residência.
Sustenta que jamais foi notificado acerca da lavratura do TOI, tampouco teve a oportunidade de apresentar defesa administrativa, sendo surpreendido com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em junho de 2022.
Alega ainda que sempre foi pontual no pagamento de suas faturas e que a interrupção gerou-lhe prejuízos materiais e transtornos que justificam indenização por danos morais.
Requer, ao final, a declaração de nulidade do TOI e das cobranças dele decorrentes, a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos e a condenação da ré por danos morais.
A petição inicial está instruída com documentos comprobatórios do consumo, do histórico de pagamentos e de comunicação com a ré (Id. 77702295/77703057).
A ré, por sua vez, apresentou contestação (Id.122002173), não foram arguidas preliminares.
Alega a regularidade de sua conduta e a legalidade do TOI, com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
Sustenta que foram observados todos os requisitos legais e regulamentares para a apuração da irregularidade, com franqueamento do contraditório e da ampla defesa ao consumidor.
Argumenta que o corte de energia foi legítimo e que a cobrança do débito é regular, afastando a hipótese de danos morais ou de devolução em dobro.
O autor apresentou réplica (Id. 163499544), rebatendo os argumentos da ré e reafirmando que não teve ciência da inspeção ou do TOI, tampouco recebeu qualquer notificação que lhe permitisse impugnação administrativa.
Impugna o uso de telas sistêmicas como prova suficiente para sustentar o débito, alegando ausência de relatório técnico, perícia metrológica ou qualquer outro elemento que comprove, de forma idônea, a suposta fraude.
Requer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É a síntese da essencial.
Passo a decidir. 2) presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 3) Fixo como pontos controvertidos: (i) a irregularidade sobre a qual se fundou o TOI nº 9697474; (ii) Validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade; (iii) Legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, e os danos causados ao autor. 4) Diante da incidência das normas de proteção e defesa do consumidor no caso sob análise, sendo possível constatar de imediato que, para além da hipossuficiência da parte autora, a parte ré efetivamente dispõe de melhores condições de produzir a prova que interessa à solução da lide, determino a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. 5) Com fundamento no art. 373, §1º, parte final, do CPC, intime-se a parte ré para dizer se possui interesse na produção de outras provas, especificando-as em caso afirmativo. 6) Venham os quesitos e a indicação do assistente técnico na hipótese de pretender a produção da prova pericial, e o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, na hipótese de requerer prova testemunhal.
Prazo: 15 dias. 7) Transcorrido o prazo acima ou sobrevindo manifestações das partes, certifique-se e voltem conclusos. 8) P.I.
BELFORD ROXO, 13 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
15/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/06/2024 23:59.
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02/06/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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