TJRJ - 0017786-81.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:11
Definitivo
-
20/08/2025 15:07
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0017786-81.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0191608-26.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00176743 AGTE: ESPOLIO DE MARIA JOSE DO AMARAL SOUZA REP/P/INV TULASI VANA DO AMARAL RODRIGUES AGTE: ESPOLIO DE JOÃO DA SILVA SOUZA REP/P/INV TULASI VANA DO AMARAL RODRIGUES AGTE: ESPOLIO DE JOÃO MARCIO DO AMARAL SOUZA REP/P/INV TULASI VANA DO AMARAL RODRIGUES AGTE: ESPOLIO DE CRISTIANE MARIA RODRIGUES DO AMARAL REP/P/INV TULASI VANA DO AMARAL RODRIGUES ADVOGADO: ELOÁ FERNANDES OAB/RJ-063797 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTO INACIO ADVOGADO: ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD OAB/RJ-093994 ADVOGADO: RENAN MIGUEL SAAD OAB/RJ-070918 Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI Ementa: Agravo de Instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Cotas condominiais.
Decisão que rejeitos a exceção de pré-executividade, ao argumento de que as questões ventiladas demandam dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que a exceção de pré-executividade, que é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, sendo indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz e que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos originários, analisando a decisão que ensejou o presente recurso, verifica-se que os agravantes/executados afirmam que restaram quitadas algumas parcelas cobradas, as quais não puderam ser comprovadas nos autos, o que demanda dilação probatória.
Entretanto, não apresentaram embargos à execução, que seria o meio de defesa pertinente à produção de provas.
Ressalte-se, por oportuno, que o Condomínio exequente juntou aos autos documentos, demonstrando a existência do débito perseguido.
Matérias ventiladas pela parte agravante que demandam dilação probatória, sendo incabível nesta seara.
Inexistência de prescrição.
Alegação de inclusão indevida na planilha de débito de valores a título de honorários advocatícios e custas.
Inexistência de decisão do Juízo a quo acerca da questão suscitada.
Questão ventilada no presente recurso, que ainda não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, o que impede o conhecimento pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
17/07/2025 18:50
Documento
-
17/07/2025 14:11
Conclusão
-
17/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
10/07/2025 15:36
Remessa
-
10/07/2025 15:20
Conclusão
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10/07/2025 14:47
Documento
-
10/07/2025 14:31
Conclusão
-
26/06/2025 09:58
Documento
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 13:04
Documento
-
06/06/2025 18:44
Mero expediente
-
06/06/2025 17:56
Conclusão
-
04/06/2025 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 15:32
Conclusão
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03/06/2025 13:19
Mero expediente
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03/06/2025 11:12
Conclusão
-
03/06/2025 11:10
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0017786-81.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0191608-26.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00176743 AGTE: ESPOLIO DE MARIA JOSE DO AMARAL SOUZA REP/P/INV TULASI VANA DO AMARAL RODRIGUES AGTE: ESPOLIO DE JOÃO DA SILVA SOUZA REP/P/INV TULASI VANA DO AMARAL RODRIGUES AGTE: ESPOLIO DE JOÃO MARCIO DO AMARAL SOUZA REP/P/INV TULASI VANA DO AMARAL RODRIGUES AGTE: ESPOLIO DE CRISTIANE MARIA RODRIGUES DO AMARAL REP/P/INV TULASI VANA DO AMARAL RODRIGUES ADVOGADO: ELOÁ FERNANDES OAB/RJ-063797 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTO INACIO ADVOGADO: ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD OAB/RJ-093994 ADVOGADO: RENAN MIGUEL SAAD OAB/RJ-070918 Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI Ementa: Agravo de Instrumento.
Antecipação de tutela deferida em Ação de Obrigação de Fazer.
Autora que foi diagnosticada com nódulos hepáticos em metástase desde o ano de 2017, dando início ao tratamento com o medicamento via oral Glivec (Imatinibe 400g).Aduz que em 2022, realizou o procedimento de ablação, porém seu quadro se agravou de forma que necessita do procedimento de terapia ablativa hepática e biópsia percutânea guiadas por TomografiaComputadorizada (TC).
Entendimento do Juízo a quo, no sentido de que se encontram presentes a verossimilhança das alegações da autora e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação que autorizam a concessão de antecipação de tutela requerida.
Observância às Súmulas 59 e 340 desta Corte.
Precedentes desta Corte.
Decisão que não desafia nenhum reparo.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 11:59
Documento
-
15/05/2025 11:32
Conclusão
-
15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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25/04/2025 13:40
Documento
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 17:12
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 14:28
Conclusão
-
14/03/2025 00:06
Publicação
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 17:01
Recebimento
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11/03/2025 11:06
Conclusão
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11/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 19:34
Remessa
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10/03/2025 19:32
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Exclusão da Peça • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de Exclusão da Peça • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de Exclusão da Peça • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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