TJRJ - 0802096-83.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 19:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0802096-83.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA TEIXEIRA DE PAULA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO SA À parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos pela parte contrária, nos termos do art. 1.023, (sec) 2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
18/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0802096-83.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA TEIXEIRA DE PAULA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RENATA TEIXEIRA DE PAULA em face de NU PAGAMENTOS S.A. – NUBANK, BANCO C6 S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, em razão de fraude sofrida pela autora mediante golpe de engenharia social.
Narra a autora que, em 13/07/2023, foi contatada por terceiros que se passaram por representantes do banco réu Nubank, induzindo-a, mediante informações verossímeis e uso indevido de seus dados pessoais, a realizar transferências via Pix sob o falso pretexto de que sua conta estaria sendo investigada por suposta fraude.
Ao todo, foram feitas quatro transferências que somam R$ 11.143,16, para contas mantidas junto aos bancos réus C6 e Bradesco.
Afirma que, logo após perceber o golpe, tentou bloquear os valores junto aos réus, inclusive registrando boletim de ocorrência e acionando os canais de atendimento das instituições financeiras, mas não obteve qualquer resposta eficaz.
Sustenta falha na prestação do serviço e pleiteia a restituição dos valores transferidos, além de indenização por danos morais.
A inicial (ID 97904591) veio instruída com os documentos de IDs 97907312 a 97907310.
Gratuidade de justiça deferida no ID 98137828.
Contestação do primeiro réu (NU pagamentos S/A) arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, por tratar-se de culpa exclusivo de terceiros, e no mérito, argumenta pela licitude em sua conduta, alegando falta de cautela por parte da autora ao realizar as transações, inexistindo, portanto, danos materiais e morais a serem indenizados.
O segundo réu (Banco C6) ofereceu contestação de ID 102756666, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, aduz que o golpe foi praticado por um terceiro, corroborado pela autora, ausência de relação de consumo, pelo fato de não ser a autora cliente do banco, ausência de falha na prestação do serviço, inexistindo danos a serem indenizados.
O terceiro réu (Banco Bradesco S/A), por seu turno, apresentou contestação de ID 110087018 arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, e no mérito, alega inexistir qualquer conduta arbitrária de sua parte, estar-se diante de fortuito externo, inexistindo danos materiais e morais a serem indenizados.
Houve réplica em ID 116565611 Decisão de ID 153225985 invertendo o ônus da prova, impondo aos réus apresentarem as provas que entenderem cabíveis ao presente caso.
Não houve produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Rejeito as preliminares suscitadas pelas partes, nos termos da decisão interlocutória constante no ID 153225985, a qual já apreciou de forma fundamentada todas as matérias preliminares então suscitadas.
Naquela decisão, foi reconhecida a legitimidade das partes com base na Teoria da Asserção, foi mantido o deferimento da gratuidade de justiça diante da demonstração de hipossuficiência da parte autora, e foi indeferido o pedido de chamamento ao processo, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário.
A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, aplicável a legislação consumerista.
Examinando os autos, é fato incontroverso que a autora realizou quatro transferências via Pix a contas de titularidade de terceiros, no total de R$ 11.143,16, acreditando, de boa-fé, estar seguindo orientação de prepostos do banco réu Nubank.
Trata-se de típica hipótese de golpe por engenharia social, em que criminosos, valendo-se de informações pessoais da vítima, a induzem ao erro para que ela própria realize as transferências bancárias.
O cerne da questão, portanto, reside em verificar a responsabilidade dos bancos réus.
Apesar de ser a própria vítima quem efetiva as transferências, é dever das instituições financeiras implementar mecanismos eficazes de prevenção à fraude, bem como atender prontamente aos pedidos de bloqueio e apuração quando comunicadas de transações suspeitas, sobretudo quando realizadas em sequência, em valores expressivos e fora do perfil de movimentação da conta, como no presente caso.
Comprovado nos autos que a autora não realizava movimentações em sua conta nos meses anteriores aos fatos (ID 97907302) e que as transferências foram feitas em curto intervalo de tempo a pessoas estranhas à sua relação bancária, cabia ao Nubank identificar comportamento atípico e adotar medidas de contenção do risco.
No mesmo sentido, os bancos recebedores (C6 e Bradesco) também respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, porquanto deixaram de adotar os mecanismos de segurança e bloqueio previstos na regulamentação do Banco Central, especialmente o Mecanismo Especial de Devolução (MED), aplicável a fraudes consumadas por Pix.
Estamos diante, portanto, de fortuito interno, ocasião em que é pacífico na Jurisprudência quanto à responsabilidade das instituições financeiras em casos como este, senão vejamos: Súmula 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.” Súmula 94, do TJRJ: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude ou delito praticado por terceiros, na hipótese em que tal circunstância decorra da ausência de adoção de medidas de segurança eficazes.” Assim, caracterizada a falha na prestação de serviço por parte de todas as instituições financeiras rés, impõe-se o dever de indenizar o dano material, consistente na quantia de R$ 11.143,16, que deverá ser restituída de forma solidária.
Quanto ao dano moral, entende-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração, o desespero gerado pela perda patrimonial em decorrência de fraude, somada à omissão das instituições financeiras em prestar auxílio adequado, causam lesão à esfera íntima da autora, sendo devida a compensação.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais.
Não pode, contudo, tal valor ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Nestas circunstâncias, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00, quantia esta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que não propiciará enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que proporciona alento, podendo ser suportada pelos réus, sem perder seu caráter pedagógico.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus, solidariamente à restituição à parte autora da quantia de R$ 11.143,16, corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros legais a partir da citação; e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a Súmula 326 do STJ.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:58
Outras Decisões
-
23/10/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIEL NOSRALA DE CERQUEIRA E SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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