TJRJ - 0943571-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA VIEIRA DA ROCHA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0943571-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ).
Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 CPC.
Assevera-se que o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido com a devida cautela, restrito à sua finalidade precípua, que não é a de franquear o acesso indiscriminado ao Poder Judiciário, mas sim de garanti-lo apenas aos cidadãos cuja situação financeira demonstre, acima de qualquer dúvida razoável, a impossibilidade de suportar as despesas processuais.
A análise das declarações de IR de id 154650951 e id 154650957 revela que o autor ostenta patrimônio incompatível com a alegada miserabilidade econômica.
Nesse sentido, tenho por INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça.
Venham as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
24/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA - CPF: *74.***.*53-34 (AUTOR).
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14/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 02/12/2024 23:59.
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17/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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