TJRJ - 0815966-98.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ISAAC DOMINGOS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUZA GURGEL em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0815966-98.2024.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ISAAC DOMINGOS DA SILVA RÉU: BRUNO DOS SANTOS DE OLIVEIRA Ao Exequente para recolher as custas para notificação e despejo: A.
O.
J.
A. 1107-2R$ 150,67 Diversos 2212-9 R$ 32,64 FUNDPERJ 6898-0004245-5 (cálculo automático do sistema) FUNPERJ 6898-0000208-9 (cálculo automático do sistema) FUNARPEN 6246-0008111-6 (cálculo automático do sistema) FUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7 (cálculo automático do sistema) FUNPGALERJ 6246-0009194-4 (cálculo automático do sistema) FUNPGT 6898-0005532-8 (cálculo automático do sistema) RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ELIANE GUIMARAES STIEBLER -
18/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/08/2025 14:27
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que não houve interposição de recurso da decisão de id.188814682, ocorrendo assim o trânsito em julgado da decisão.
Ao requerente, peticionante de id. 212967835, para que comprove o recolhimento das custas para a intimação pessoal. -
14/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0815966-98.2024.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ISAAC DOMINGOS DA SILVA RÉU: BRUNO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ISAAC DOMINGOS DA SILVA propôs Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis em face de BRUNO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, nos termos da petição inicial de ID 116762636, que veio acompanhada dos documentos de ID 116762641/116764955.
Certidão cartorária de ID 188800241, no sentido da não apresentação de contestação pela parte ré apesar de devidamente citada.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge decretar a revelia da parte ré eis que a mesma, não obstante regularmente citada e intimada, não apresentou a sua contestação, conforme se deflui do teor da certidão exarada no ID 188800241.
Cumpre destacar que, de acordo com o mandado acostado no ID 170894628, o réu foi devidamente citado, citação esta que restou válida e eficaz, apta, portanto, a produzir os seus jurídicos e regulares efeitos.
Feitas tais considerações, urge analisar o cerne da questão.
Através da presente ação, a parte autora visa obter a rescisão do contrato de locação, tendo em vista o inadimplemento em que incorreu a parte ré.
Pretende, ainda, o pagamento do débito que se encontra pendente.
Segundo exposto na inicial, a parte autora e o réu firmaram contrato de locação tendo, por objeto, o imóvel descrito na inicial.
Porém, para a surpresa da parte autora, o réu se tornou inadimplente, fato este que vem lhe causando sérios transtornos e aborrecimentos. É cediço que o simples inadimplemento do locatário já autoriza, por si só, a rescisão, de pleno direito, do contrato de locação, acarretando, como conseqüência direta e imediata, o despejo do devedor, caso não proceda à desocupação voluntária do imóvel no prazo estipulado em lei.
No vertente caso, apresenta-se latente o inadimplemento da parte locatária, ensejando, por si só, infração contratual apta a declarar rescindido o contrato em tela, com a decretação do despejo do locatário.
Há de se ressaltar que o réu, em nenhum momento, se manifestou acerca dos fatos que ora lhe estão sendo imputados.
Ao mesmo tempo, a documentação acostada aos autos dá conta da relação jurídica existente entre as partes.
Note-se, ainda, que não há nenhum indício de que o réu venha cumprindo a sua parte na avença, qual seja, honrar com o pagamento pontual dos aluguéis mensais ajustados de forma livre e espontânea.
Trata-se, inclusive, de ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Em situações análogas, assim já se posicionou a jurisprudência pátria: “DESPEJO - NÃO PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A CEDAE - INFRAÇÃO CONTRATUAL - RENÚNCIA QUANTO À MULTA CONTRATUAL PREVISTA NA AVENÇA - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1531, DO CÓDIGO CIVIL - RECIBOS QUE NÃO CONFEREM QUITAÇÃOPLENA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. 1.
Se o locatário deixa de honrar débitos de sua responsabilidade firmados no contratode locação, pratica infração contratual capaz de ensejar despejo. 2.
A renúncia a parte do direito sob o qual se funda a ação, multa contratual por inadimplência, não se confunde com a desistência do pedido, não dependendo de anuência do réu para surtir efeitos. 3.
Inaplicabilidade do artigo 1531, do Código Civil, pela efetiva exigibilidade do débitocobrado em razão da ausênciade provado pagamento. 4.
Recibos de aluguel nos quais não há referência ao pagamento de valores correspondentes aos débitos da CEDAE.
Inexistência de quitaçãoplena da dívida.5.
Sucumbência recíproca impositiva em razão da renúncia e da procedência parcial. 6.
Recurso conhecido e desprovido” (TJRJ – Apelação Cível nº 24.971/2001 - 3ª Câmara Cível - Rel.
Juiz Subst.
Gabriel Zefiro). “APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, VIII, CDC - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR DE EXIBIR A PROVA DA QUITAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, pode haver a inversão do ônus da prova quando se trata de defeito na prestação de serviço ou vício quanto ao produto fornecido, não para que o consumidor deixe de comprovar o pagamento daquilo que contratou, eximindo-se de apresentar o documento de quitação.
Na forma dos artigos 320 e 321 do Código Civil, o devedor, ao pagar suas obrigações, deve exigir o título pago ou documento de quitação válido, pois o ônus de provar o pagamento cabe àquele que deve” (TJMS - Apelação Cível nº 2008.038.119-3/0000-00 - Quarta Turma Cível - Relator Des.
Atapoã da Costa Feliz). “APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
QUITAÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE O ALEGADO PAGAMENTOS DA DÍVIDA EM COBRANÇA NÃO FOI COMPROVADO.
ARTIGO 333, II DO CPC.
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO” (TJRS - Apelação Cível nº 70.027.161.058 - Décima Quinta Câmara Cível).
Assim, diante do efetivo uso do imóvel locado, sem que o réu tenha cumprido a sua obrigação voluntariamente assumida, qual seja, a de efetuar, mensalmente, ao pagamento do aluguel acordado, impõe-se a acolhida da pretensão autoral, evitando-se, com tal medida, um enriquecimento indevido em detrimento da parte autora.
Há de se repetir que o inadimplemento, por si só, já é causa determinante para o fim do ajuste firmado entre as partes.
No que tange aodébito pendente, urge enfatizar que o mesmo se encontra em consonância com o contrato firmado.
Não se apresenta crível que a parte ré venha a assinar um contrato sem levar em conta as obrigações e responsabilidades assumidas.
Trata-se de uma relação que a ela gera obrigações, cujo descumprimento é capaz de causar séria repercussão na sua esfera financeira (como, realmente, ocorreu).
Neste diapasão, impõe-se a completa acolhida da pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, rescindindo, de pleno direito, o contrato firmado entre as partes, tendo, por objeto, o imóvel descrito na inicial.
Por via de conseqüência, impõe-se a decretação do despejo do réu, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de ser executada por ordem de despejo.
Condeno a parte ré ao pagamento da dívida relacionada aos aluguéis e acessórios provenientes da locação do aludido imóvel, vencidos entre os meses de junho de 2023 a março de 2024, totalizando a importância deR$16.033.29 (Dezesseis Mil Trinta e Três Reais e Vinte Nove Centavos), acrescida dos juros legais e monetariamente corrigido a partir da efetiva citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos a partir de abril de 2024, persistindo tal obrigação até a data da efetiva imissão da parte autora em sua posse.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
29/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2024 15:16
Desentranhado o documento
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14/11/2024 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUZA GURGEL em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:14
Declarada incompetência
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08/05/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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