TJRJ - 0928526-41.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 18/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de ROSSANA MENDONCA LEITE DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0928526-41.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECILIA DO ESPIRITO SANTO AFONSO EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos etc., Considerando o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença no ID 197251463, o depósito espontâneo no ID 207967227 e a quitação dada no ID 219629713, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento, na forma do artigo 513 c.c. artigo 924, II, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça(m)-se mandado(s) de pagamento, observada a outorga de poder especial (ID) 79138319, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, observado o disposto no artigo 206 da Consolidação Normativa - Parte Judicial da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
26/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSSANA MENDONCA LEITE DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0928526-41.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECILIA DO ESPIRITO SANTO AFONSO EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Cumpra-se o v. acórdão. 2.
Não incidem juros de mora sobre as astreintes, sendo cabível somente a aplicação da correção monetária, por meramente preservar o poder aquisitivo da moeda, conforme a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Confiram-se alguns de seus precedentes: 0036902-10.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 02/07/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
Decisão agravada que acolheu, em parte, a impugnação, indeferido o pedido de exclusão e, sucessivamente, de redução das astreintes.
Decisão cominatória de astreinte que não preclui e tampouco faz coisa julgada, como firmado pelo Superior Tribunal, quando do julgamento do REsp 1333988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelo que se afigura possível, a qualquer tempo, rever o respectivo montante ou até mesmo excluí-la.
Multa em execução que, na hipótese, alcançou o valor de R$ 56.763,84 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária.
Exclusão do montante relativo a juros de mora incidente sobre a multa cominatória.
Precedentes do Superior Tribunal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 0058999-72.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 27/06/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, PARA REDUZIR O VALOR COBRADO A TÍTULO DE ASTREINTES, RESSALTANDO QUE TAL VALOR SOMENTE DEVE SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS TRAÇADOS NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 905/STJ.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO MONTANTE COBRADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA QUE É AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.
ADOÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 905 DO STJ QUE NÃO CONSTITUI OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Obviamente, a correção monetária deve fluir da data em que definitivamente fixadas as astreintes, a exemplo do que se dá com o arbitramento da verba compensatória do dano moral, de acordo com o entendimento cristalizado no verbete 362 da súmula da jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça, assim redigido: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, do que resulta que, na hipótese de modificação em grau de recurso, da data correspondente incidirá a correção monetária.
No caso, pela decisão sob ID 172652374, proferida no dia 13/02/2025, agravada e mantida pela Superior Instância, foi revista a multa processual, para reduzi-la para R$20.000,00 (vinte mil reais).
Por conseguinte, na medida em que aplicado o fator de atualização desde o dia 27/09/2023, data do primeiro arbitramento das astreintes, errada está a planilha sob ID 197251468. À parte exequente, para regularizar a planilha, em 10 (dez) dias.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
23/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:38
Outras Decisões
-
23/06/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0928526-41.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECILIA DO ESPIRITO SANTO AFONSO EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Mantenho a decisão sob ID172652374, por seus próprios fundamentos.
Certifique-se quanto à atribuição de feito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
16/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ROSSANA MENDONCA LEITE DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 17/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:11
Outras Decisões
-
12/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSSANA MENDONCA LEITE DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/10/2024 13:19
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSSANA MENDONCA LEITE DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2024 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:45
Outras Decisões
-
31/07/2024 09:13
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/03/2024 16:24
Juntada de Petição de ciência
-
27/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ROSSANA MENDONCA LEITE DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:15
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSSANA MENDONCA LEITE DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/10/2023 12:32.
-
19/10/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
12/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:47
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 28/09/2023 12:44.
-
27/09/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIA DO ESPIRITO SANTO AFONSO - CPF: *23.***.*29-96 (AUTOR).
-
25/09/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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