TJRJ - 0844829-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 14:48
Classe retificada de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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30/04/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0844829-54.2025.8.19.0001 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: SIMCAUTO RENT A CAR LTDA REQUERIDO: ES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Trata-se de ação de reintegração de posse de veículo ajuizada por SIMCAUTO RENT A CAR LTDA. em face de ES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., na qual a parte autora tem sede em Del Castilho, área abrangida pelo Fórum Regional do Méier, e a parte ré, por sua vez, em Espírito Santo.
Nota-se que as partes elegeram o Foro da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, contudo a possibilidade de eleição é do foro e não do juízo.
A criação das Varas Regionais visa a melhor administração da justiça pelo Estado.
O desmembramento territorial implementando competências funcionais em Regionais da Capital é de natureza funcional e absoluta, razão pela qual não se insere na esfera de disponibilidade das partes, sendo, portanto, insuscetível de modificação. É o entendimento recente do E.
TJRJ nesse sentido.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITORIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA QUE PRETENDIA O DECLÍNIO DA AÇÃO PARA A COMARCA DA CAPITAL.
FORO DE ELEIÇÃO QUE ELEGE A COMARCA DA CAPITAL VÁLIDO.
SÚMULA Nº 335 DO STF.
CONTUDO A POSSIBILIDADE DE OPÇÃO É TÃO SOMENTE DA COMARCA, E NÃO DO JUÍZO COMPETENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS REGIONAIS EM RAZÃO DO CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI 6956/2015 E DO ARTIGO 94, § 7º, DO CODJERJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00339359420218190000 202100243256, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 24/11/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de título extrajudicial.
Valores inadimplidos em contrato de locação.
Decisão que declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Pavuna/RJ, onde fica o endereço do executado.
Inconformismo da exequente.
Pretensão para que o feito prossiga na 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, alegando a validade da cláusula contratual de eleição do foro.
In casu, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Lei estadual n. 6.956/15), a competência dos juízos das varas regionais ostenta natureza absoluta, não podendo ser afastada pela vontade das partes porque fixada pelo critério funcional territorial.
Precedentes deste TJ/RJ.
Manutenção do decisum.
Desprovimento ao recurso. (0018682-27.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 13/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse sentido, considerando o que dispõe o artigo 63 do CPC, impõe-se a remessa do feito ao juízo competente. À conta de tais fundamentos, DECLINO da competência para um dos juízos cíveis do Fórum Regional do Méier, a que couber por livre distribuição.
Remetam-se os autos, imediatamente, procedendo-se às anotações pertinentes, com as nossas homenagens.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
24/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:26
Determinada a distribuição do feito
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16/04/2025 18:54
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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