TJRJ - 0810597-92.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:16
Baixa Definitiva
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29/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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24/07/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:01
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2025 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 22:08
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 22:08
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 22:08
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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24/06/2025 11:42
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/06/2025 11:42
Juntada de Ata da Audiência
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20/06/2025 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810597-92.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA CAVALLEIRO GONCALVES RÉU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A, DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 08:57
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/05/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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