TJRJ - 0803501-14.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 01:45 Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE VASCONCELLOS em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            03/09/2025 01:45 Decorrido prazo de IVETTE PEREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            03/09/2025 01:45 Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            03/09/2025 01:45 Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            03/09/2025 01:45 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            21/08/2025 14:21 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            12/08/2025 00:32 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
- 
                                            09/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
- 
                                            06/08/2025 13:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/08/2025 13:35 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            30/07/2025 10:49 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            29/07/2025 01:10 Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            29/07/2025 01:10 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            29/07/2025 01:10 Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE VASCONCELLOS em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            29/07/2025 01:10 Decorrido prazo de IVETTE PEREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            29/07/2025 01:10 Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            07/07/2025 15:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2025 00:52 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803501-14.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA PEREIRA DE VASCONCELLOS, IVETTE PEREIRA DA SILVA, ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS, ADRIANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos por ele alegados, de acordo com as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
 
 A inversão do ônus da prova, nesses casos, dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis, por força de lei, como ocorre na distribuição do ônus da prova, regulada pelo Código de Processo Civil (art. 333).
 
 Cabe ao juiz, dessa forma, reconhecer, em cada caso concreto, a impossibilidade do consumidor em produzir determinada prova diante do poderio técnico do fornecedor, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
 
 A inversão prevista no Estatuto do Consumidor diz respeito à dificuldade e até impossibilidade do consumidor em apresentar as provas constitutivas de seu direito.
 
 No caso em tela, há verossimilhança nas alegações autorais e por ser o autor hipossuficiente técnico, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a regularidade de sua conduta.
 
 A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 10 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
 
 Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
- 
                                            01/07/2025 13:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/07/2025 13:29 Outras Decisões 
- 
                                            27/06/2025 19:49 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            27/06/2025 19:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/06/2025 00:20 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/06/2025 00:54 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/06/2025 23:59. 
- 
                                            09/06/2025 14:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
- 
                                            06/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
- 
                                            05/06/2025 00:42 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/06/2025 23:59. 
- 
                                            04/06/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/06/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
- 
                                            30/05/2025 15:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/05/2025 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/05/2025 11:47 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/05/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/05/2025 00:52 Publicado Despacho em 14/05/2025. 
- 
                                            14/05/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
- 
                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0803501-14.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA PEREIRA DE VASCONCELLOS, IVETTE PEREIRA DA SILVA, ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS, ADRIANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro à parte autora o prazo de 05 dias para esclarecer a petição de ID 187163298, uma vez que menciona anexos mas a referida petição veio desacompanhada de documentos.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
- 
                                            12/05/2025 11:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/05/2025 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/05/2025 16:37 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            30/04/2025 01:54 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/04/2025 23:59. 
- 
                                            22/04/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/04/2025 15:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2025 00:21 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
- 
                                            01/04/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
- 
                                            01/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
- 
                                            01/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
- 
                                            28/03/2025 16:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2025 16:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2025 12:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*87-24 (AUTOR), ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*66-46 (AUTOR), IVETTE PEREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*20-10 (AUTOR) e JANAINA PEREIRA DE VASCON 
- 
                                            28/03/2025 12:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/03/2025 12:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/03/2025 01:06 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/03/2025 23:59. 
- 
                                            23/03/2025 00:18 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/03/2025 23:59. 
- 
                                            19/03/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/03/2025 13:35 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            26/02/2025 16:37 Publicado Decisão em 25/02/2025. 
- 
                                            26/02/2025 16:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
- 
                                            22/02/2025 19:59 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            21/02/2025 17:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            21/02/2025 14:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/02/2025 14:48 Outras Decisões 
- 
                                            20/02/2025 17:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/02/2025 17:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/02/2025 17:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0925622-14.2024.8.19.0001
Delivery Alimentos Forn. LTDA
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ana Carolina Franklin Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 17:18
Processo nº 0800642-25.2025.8.19.0206
Maria de Fatima da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 17:29
Processo nº 0801870-03.2023.8.19.0207
Thayane de Andrade Quintanilha
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Humberto Sarno Rolim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 13:44
Processo nº 0829845-72.2024.8.19.0204
Raimunda Araujo Breschi
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Anderson Pantoja Vitoriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 16:36
Processo nº 0807198-89.2024.8.19.0202
Vanessa Maia de Araujo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Thiago Rocha Lopes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2024 23:12