TJRJ - 0829845-72.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829845-72.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO BRESCHI RÉU: BANCO CREFISA S.A. 1.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil e o artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAIMUNDA ARAUJO BRESCHIcontra BANCO CREFISA S.A.
Narra a autora que é consumidora da parte ré.
Aduz que, em 08/08/2024, firmou acordo de quitação de seus débitos vencidos e vincendos com a requerida, relativos ao contrato nº 026900104201.
Aduz que o objeto do acordo foi uma dívida de R$ 2.606,28 (dois mil, seiscentos e seis reais e vinte e oito centavos), a ser paga em 3 parcelas no valor de R$ 868,76 (oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), com os respectivos vencimentos em 19/08/2024, 19/09/2024 e 19/10/2024.
Sustenta que realizou o pagamento do acordo, contudo, continua a ser descontada mensalmente pela parte ré.
Postula, destarte, que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças referente ao contrato nº 026900104201. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela demandante, na medida em que ela afirma e demonstra o pagamento do acordo de quitação de débitos vencidos e vincendos narrado na inicial.
Note-se que a requerente apresentou o acordo de quitação de débitos n.º 61.381.590, relativo ao contrato nº 026900104201 (ID 158750485), bem como os respetivos comprovantes de pagamento (IDs 158750486, 158750489 e 158750487).
Dessa forma, tenho que os documentos juntados à inicial são suficientes, por ora, para se atestar a verossimilhança de suas alegações.
Outrossim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da continuidade dos descontos na conta corrente da demandante.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do que preceitua o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, o réu poderá voltar a realizar os descontos e exigir o crédito respectivo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária da parte autora em razão do contrato impugnado na inicial, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor descontado. 3.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SEa parte ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia. 4.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto - 
                                            
15/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA ARAUJO BRESCHI - CPF: *16.***.*70-06 (AUTOR).
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15/05/2025 05:40
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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