TJRJ - 0816222-07.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AREIAS em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre o retorno negativo do AR. -
23/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 12:35
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 11:50
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816222-07.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CORREA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., BROW CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Defiro JG.
Emerge a verossimilhança da plausividade das alegações e da demonstração do bom direito.
Desta forma, vemos nos documentos que acompanham a exordial prova capaz de sustentar, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
No mesmo sentido, impõe-se a comprovação do dano in concreto, o que, por certo, é expresso pela restrição do crédito da autora através da negativação de seu nome junto aos róis de cadastros de concessão de crédito.
Por fim, cabe aqui a reversibilidade do comando a qualquer tempo, situação que perfaz os elementos que autorizam a tutela antecipada.
Assim, concedo a TUTELA ANTECIPADA para remover o nome do autor do SPC e SERASA, relativamente às anotações feitas pela primeira ré, devendo estes órgãos serem intimados para este fim, ficando obrigadas a confirmar o cumprimento da decisão.
Apreciarei a conveniência da audiência do art. 334 do CPC após manifestação favorável da parte contrária.
Citem-se as rés, eletronicamente, se possível, ou por carta, para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847101-52.2024.8.19.0002
Banco Santander (Brasil) S A
Adriana Telles da Silva Miguel
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 17:36
Processo nº 0801758-20.2024.8.19.0071
Rafaela Medeiros da Silva
Banco Crefisa S A
Advogado: Vitoria Gabrielle Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 23:25
Processo nº 0802602-49.2025.8.19.0001
Emir de Oliveira Couto
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 09:19
Processo nº 0852490-21.2024.8.19.0001
Fatima Melo Pereira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Tais Elias Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 10:35
Processo nº 0800401-68.2025.8.19.0071
Gabriella Graca Luiz Pedrosa
P V Borotto Educacao
Advogado: Mariah Antunes Sabino de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 15:31