TJRJ - 0808446-32.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS SOARES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCOS SOARES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0808446-32.2025.8.19.0210 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: MARCOS SOARES DA SILVA ________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGOa desistência veiculada pela parte autora e JULGO EXTINTOo feito na forma do art. 485, VIII, CPC/15.
Custas na forma da Lei.
Sem honorários.
Revogo a medida liminar.
Determino o levantamento de eventual gravame, devendo o cartório certificar.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
29/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:25
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808446-32.2025.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça I- Considerando que a mora do devedor está devidamente provada por meio do documento de fls. 57/58, nos termos do § 2º do artigo 2º do DL 911/69, bem como foram observados os §§ 6º e 7º do artigo 352 da Consolidação Normativa (alterados pelo Provimento CGJ nº 69/2011), DEFIRO a liminar pleiteada, e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial.
II- Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão.
III - No mesmo ato, cite-se a parte devedora, dando-lhe ciência de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, demonstrada na planilha de fls. 17 no prazo de 05 dias (hipótese em que o bem será restituído livre de ônus), e apresentar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
29/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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