TJRJ - 0808125-89.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0808125-89.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE MARIA PEREIRA DE CASTRO HERDEIRO: RICARDO PEREIRA DE CASTRO, PAULA PEREIRA DE CASTRO, FABIO PEREIRA DE CASTRO RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA", ajuizada porIRENE MARIA PEREIRA DE CASTRO, RICARDO PEREIRA DE CASTRO, PAULA PEREIRA DE CASTROeFABIO PEREIRA DE CASTROem face deZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.AeBANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Narrou-se na petição inicial que "Os Autores são legítimos herdeiros do falecido/segurado Sebastião de Castro, o qual veio a falecer no dia 31/07/2021, vítima de COVID, que levou ao quadro de: choque séptico, sepse, pneumonia, covid e hipertensão arterial sistêmica, conforme atestado de óbito que ora colacionamos.
O de cujus, no dia 21/08/2020, entrou em contato com o gerente da conta bancária de sua empresa, com a finalidade de requerer um empréstimo para a empresa da qual ele era Sócio.
Ocorre que o gerente da agência nº 3839, realizou o contrato de empréstimo, porém, incluiu automaticamente o contrato de SEGURO VIDA EMPRESA TRIENAL com débito em conta corrente de 01 parcela no valor de R$ 14.706,17 (quatorze mil setecentos e seis reais e dezessete centavos), por meio da apólice nº114145, que prevê o pagamento para sócio/diretor da empresa, em caso de morte natural, a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), e auxílio funeral de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vigência de 21/08/2020 à 21/08/2023.
Contudo, em 21/11/2020 ao precisar de outro empréstimo, entrou em contato novamente com o gerente da conta da empresa, agência bancária nº 3839, que realizou o empréstimo, e mais uma vez, embutiu automaticamente mais um contrato de seguro de vida, por meio da apólice nº 114148, no valor de R$ 3.657,67 (três mil seiscentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e sete centavos), pagos em 12 parcelas de R$ 304,80 (trezentos e quatro reais e oitenta centavos), que prevê o pagamento para sócio/diretor da empresa, em caso de morte natural, a quantia de R$ 127.495,59 (cento e vinte sete mil quatrocentos e noventa e cinco e cinqüenta e nove centavos), e auxílio funeral de até R$ 5.312,32 (cinco mil trezentos e doze reais e trinta e dois centavos), com vigência de 22/11/2020 à 20/08/2021.
Entrementes, os Autores, ao requererem o valor correspondente à apólice de seguro, tiveram sua pretensão recusada.
As Rés se utilizaram do pífio argumento de que a doença que vitimou o segurado era pré-existente à contratação da avença.
Cumpre esclarecer, que no ato da realização dos referidos seguros, o gerente do banco não fez qualquer pergunta ao "de cujus" sobre sua saúde ou doenças pré-existentes; nem mesmo solicitou exames para a análise e aceitação do seguro como dispõem o item 01 "informações importantes sobre o seguro", que prevê o prazo de 15 dias para analise e aceitação.
Como se pode verificar, a seguradora não fez questão de analisar, ou sequer, questionar sobre o estado de saúde do segurado ou de seus funcionários, assumindo assim o risco".
Postulou-se, por isso, a condenação dos réus a compensação por danos morais, bem como ao pagamento das indenizações previstas nos seguros objeto dos autos.
Deferida a gratuidade no ID. 73873305.
Os réus apresentaram contestação conjunta (ID. 78339409), alegando, preliminarmente, a necessidade de manter-se no polo passivo somente a seguradora, em que pese serem do mesmo grupo econômico.
No mérito, aduz-se a ausência do dever de indenizar por ser o autor portador de doença preexistente, alega que a ausência do pagamento do auxílio-funeral se deu se incluir nas hipóteses de riscos excluídos.
Por fim, aduziu, no ID. 214267791, a ausência de razões para compensação por dano moral.
Réplica no ID. 104640488.
Na decisão de ID. 135167030 foi invertido o ônus de prova.
Nos IDs. 141415337 e 141903347 manifestação das partes dispensando a produção de outras provas.
Razões finais apresentadas nos IDs. 164558902 e 168640700. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
Não é caso de ilegitimidade.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
E no caso há demonstração, "in statu assertionis", de que o 2º réu foi o intermediário da contratação dos seguros objeto dos autos, de modo que evidentemente integra a cadeia de consumo.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Em que pese a argumentação tecida pela parte ré, a questão posta nos autos é pacificada.
No caso concreto, não obstante a alegação da parte ré de que a causa da morte do Sr.
Sebastião de Castro seria doença preexistente, o que se verifica pelo atestado de óbito é que o segurado teve como causa da morte múltiplos fatores oriundos da COVID-19, sendo a doença preexistente alegada pelos réus (hipertensão crônica) não pode ser considerada como a causa mortis.
Outrossim, ainda que se considere que a referida doença foi a causadora da morte do segurado, é fato que a jurisprudência possui entendimento pacificado no sentido de que é ilícita a negativa de pagamento de indenização securitária se não houve pedidos prévios de exame ou a má-fé do segurado.
Diante desse cenário, é fato que os réus não fizeram prova dos fatos que poderiam tornar regular a recusa ao pagamento de indenização.
Quanto a temática objeto dos autos, o STJ possui posicionamento sumulado: Súmula 609.
DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE.
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Nesse sentido, é certo que a mera existência da doença preexistente não é hábil a comprovar a má-fé do segurado, de modo que cabia aos réus comprovarem os fatos constitutivos ou modificativos do direito autoral, o que não ocorreu.
Nesse sentido, quanto ao cerne da controvérsia o c.
STJ e o e.
TJRJ possuem posicionamento pacífico: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
FALECIMENTO DA SEGURADA .
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO.
SIMPLES CONHECIMENTO PRÉVIO DA SEGURADA DE QUE TINHA DOENÇA ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO NÃO FAZ PRESUMIR MÁ-FÉ .
OMISSÃO DA SEGURADORA EM EXIGIR DECLARAÇÃO DA SEGURADA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E/OU LAUDOS MÉDICOS.
NEGATIVA EM IMPLEMENTAR A COBERTURA.
DESCABIMENTO.
COMPORTAMENTO DA SEGURADORA ATENTATÓRIO À BOA-FÉ OBJETIVA .
ATITUDE CONTRADITÓRIA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE. 1 .
Se a seguradora, no momento da assinatura do contrato de seguro prestamista, não exigiu que a segurada firmasse declaração sobre seu estado de saúde pretérito, tampouco que apresentasse documentos e/ou laudos médicos, não pode negar a cobertura securitária levando em conta, simploriamente, que teria a segurada conhecimento de diagnóstico de doença preexistente à contratação, pois a má-fé não se presume, deve ser demonstrada, o que não ocorre na espécie. 2.
A seguradora, ao não fazer nenhuma exigência para a realização do contrato, recebendo as suas parcelas até o momento da morte da segurada, adotou comportamento contraditório, que atenta contra a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), quando nega a cobertura securitária. 3 .
Agravo provido para dar provimento ao recurso especial do Espólio. (STJ - AgInt no AREsp: 2241818 SP 2022/0349461-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) *** APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA .
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
APELO DA RÉ.
APELANTE QUE APRESENTOU PARECER DE MÉDICO DA SEGURADORA SOMENTE ACOMPANHADO DE EXAMES LABORATORIAIS, SEM UM LAUDO SUBSCRITO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DOS AUTORES NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA PELA SEGURADORA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA Nº 609 DO STJ.
AUSÊNCIA DOS EXAMES PRÉVIO E NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00302138720178190066, Relator.: Des(a) .
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 01/06/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) *** APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURO DE VIDA .
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA CELEBRADO COM O BANCO BRADESCO E COM O BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
MORTE DA SEGURADA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ- EXISTENTE NÃO DECLARADA .
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.
Restou incontroverso que a falecida era portadora de doença grave à época da assinatura do contrato e que a assinatura constante do pacto emanou de seu punho (laudo pericial grafotécnico - indexador 477). 2 .
Entretanto, a controvérsia recursal se espraia na verificação da veracidade das informações lançadas no contrato impugnado, se as referidas foram lá inseridas pela falecida e se ela tinha vontade de contratar um seguro de vida ou fazer uma aplicação. 3.
A parte ré não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar que foi a falecida que lançou as informações equivocadas/inverídicas no documento impugnado e tampouco que ela queria contratar seguro de vida. 4 .
Aliás, importa destacar que não foi possível ao Sr.
Perito averiguar se os lançamentos no contrato foram realizados na mesma oportunidade da assinatura do pacto, haja vista que a parte ré não entregou o documento originnal para elaboração da perícia (fl. 486 - indexador 477). 5 .
Para além disso, outro ponto de extrema relevância é que não foi observada, in casu, a jurisprudência do E.STJ, consubstanciada na Súmula 609, no sentido de que A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 6.
Com efeito, a contratação do seguro não desonera a parte ré de seu múnus, porquanto aceitou a proposta e, sem submeter a segurada à exame para a verificação de possível doença preexistente, deu início à cobrança dos valores mensais . 7.
Nesse viés, não poderia ter se recusado a pagar a indenização, administrativamente, sob a alegação de que a contratante havia omitido a pré-existência de moléstia (indexador 32). 8.
Entretanto, não há pedido nesse sentido, mas tão somente para que seja devolvido o valor pago pela Sra .
Elisa. 9.
Assim sendo, considerando que a Sra Elisa sequer sabia que estava contratando um seguro de saúde (fl. 03/05 - indexador 03); considerando que não a parte ré não conseguiu desconstituir as alegações autorais no sentido de que a Sra .
Elisa não preencheu os documentos que instruem o contrato, seja quanto aos seus dados pessoais, seja quanto ao seu estado de saúde e, também, que ela sequer sabia que estava contratando um seguro; considerando que os autores não buscam o pagamento da cobertura securitária, mas sim a devolução do prêmio pago pela Sra.
Elisa (R$151.705,70), deve ser reformada a sentença para que a parte ré devolva os valores pagos a título de contratação do seguro, aos autores. 10 .
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00061566220208190207 202200190486, Relator.: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 28/02/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) Inequívoco, também, a ocorrência de dano aos direitos personalíssimos dos autores.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte autora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): "Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: 'A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor''.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que além da dor irreparável da perda ainda precisaram lidar com a falha na prestação de serviço dos réus, que se negaram a honrar com contrato de seguro devidamente adimplido, razão pela qual devem ser compensados financeiramente.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moralpara cada autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
RECUSA DA SEGURADORA DE PAGAR O PRÊMIO SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SEGURADORA DE EXIGIR EXAMES PARA COMPROVAR O ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 .
Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende o recebimento de indenização securitária pelo falecimento de sua filha, contratante do produto fornecido pela ré. 2.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária e por dano moral. inconformismo da seguradora . 3.
O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante pagamento de prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato (artigo 757 do Código Civil). 4.
Por isso, em observância aos princípios da boa-fé e da veracidade, o segurado e o segurador devem prestar informações exatas que irão influenciar diretamente na aceitação da proposta e na avaliação do risco, sendo-lhes proibida a emissão de declarações inverídicas ou a omissão de dados relevantes, sob pena de perda do direito à garantia, de acordo com os art . 765 e 766 do Diploma Civil. 5.
Embora válida a cláusula contratual que limita o risco tendo em conta doenças preexistentes do conhecimento do segurado, quando da celebração do negócio, é ilícita a cláusula que estende tal limitação às doenças preexistentes desconhecidas do contratante, por ferir o princípio da boa-fé. 6 .
A parte ré alega que a recusa do pagamento do prêmio foi em virtude do fato de que a segurada era portadora de doença pré-existente à contratação do seguro, da qual tinha pleno conhecimento. 7.
Ré que não logrou comprovar as suas alegações, não constando nos autos declaração pessoal da falecida de modo que ficasse comprovado que a segurada omitiu informações acerca de seu estado de saúde ou da existência de doenças preexistentes capazes de afastar o pagamento do seguro. 8 . É indevida a negativa de cobertura do seguro de vida por doença preexistente sem a realização de exames prévios e comprovação da má-fé da parte contratante. 9.
Entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado na Súmula 609 no sentido de que "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 10 .
Com efeito, caberia à seguradora, exigir do segurado a apresentação de exames médicos para comprovar seu estado de saúde.
Se não agiu com as devidas cautelas ao contratar e recebeu os prêmios mensais, deve arcar com o pagamento da indenização, sob pena de se configurar enriquecimento indevido. 11.
O pagamento da indenização contratada é medida que se impõe . 12.
A negativa em efetuar o pagamento da cobertura securitária configurou conduta ilícita e violadora da boa-fé objetiva e contrária à própria natureza do contrato. 13.
A indenização por danos morais deve ser consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, atentando, ainda, à finalidade preventivo-pedagógico da indenização, de molde a coibir a reiteração de determinadas condutas . 14.
O quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada no decisum afigura-se adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo, pois ser mantido. 15 .
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00857226720188190001, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 22/06/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto,extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgoPROCEDENTESos pedidos dos requerentes para: 1) Condenar os réus solidariamente ao pagamento integral da apólice n° 114148, no valor de R$127.495,59 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos) a título de indenização prevista, além do valor de R$5.312,32 (cinco mil, trezentos e doze reais e trinta e dois centavos) à título de auxílio-funeral, ambos corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data da morte do segurado (Súmula 43, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, (sec)1º, do Código Civil, desde o vencimento(súmula 54, STJ e art. 398, CC). 2) Condenar os réus solidariamente ao pagamento integral da apólice n° 114145, no valor de R$400.00,00 (quatrocentos mil reais), além de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de auxílio-funeral, ambos corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data da morte do segurado (Súmula 43, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, (sec)1º, do Código Civil, desde o vencimento(súmula 54, STJ e art. 398, CC). 3) Condenar os réus solidariamente ao pagamento, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)para cada autor, corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento(Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, (sec)1º, do Código Civil, desde o vencimento (súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação(art. 85, (sec)2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
29/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0808125-89.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE MARIA PEREIRA DE CASTRO HERDEIRO: RICARDO PEREIRA DE CASTRO, PAULA PEREIRA DE CASTRO, FABIO PEREIRA DE CASTRO RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Chamo o feito à ordem.
Verifico que a parte autora formulou pedido genérico e ilíquido na exordial, correspondendo à quantia perseguida à título de danos morais.
Diante disso, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, para formular pedido líquido e certo do valor pretendido em danos morais, sob pena do referido pedido não ser apreciado pelo Juízo, com fulcro nos art. 319, IV, 322 e 324 do CPC, retificando-se o valor atribuído à causa.
Após, dê-se vistas à parte ré para se manifestar quanto às alterações promovidas, caso possua interesse, também em 15 dias.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para sentença.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
16/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:57
Outras Decisões
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16/05/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:26
Outras Decisões
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10/07/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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