TJRJ - 0821917-76.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO 1) Ao autor, em réplica. 2) Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
16/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:57
Outras Decisões
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10/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 16:23
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 12:10 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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19/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:23
Publicado Citação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 23:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:20
Outras Decisões
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16/12/2024 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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16/12/2024 18:09
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 12:10 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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16/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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