TJRJ - 0928678-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0928678-55.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALBERTINHO POSSAMAI EXECUTADO: LINCOLN ROLLIN PINHEIRO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no ID 102520125, na qual se alega a ausência de título executivo e a ilegitimidade ativa da parte exequente.
Apresentadas contrarrazões pelo excepto no ID 198402839. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, admissível sem a necessidade de garantia do juízo ou de oposição de embargos, mediante o qual se podem alegar matérias de ordem pública, tais como a inexistência dos pressupostos processuais, das condições da ação ou da própria admissibilidade da execução.
Por sua natureza, tais matérias podem, inclusive, ser conhecidas de ofício pelo Juízo.
Dentre os fundamentos cabíveis nesta via estreita, incluem-se vícios como a ausência de pressuposto processual, a falta de legitimidade, bem como a inexistência ou invalidade do título executivo.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme: "Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Exceção de Pré-executividade rejeitada na origem.
A arguição incidental à efetivação do crédito exequendo – defesa atípica conhecida na praxe forense como Exceção de Pré-executividade – é prevista nos arts. 518 e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil e tem por escopo a invocação de temas ligados aos requisitos da execução e à validade e adequação dos atos executivos. (...) Tomando como premissa que o título estampa o valor devido, eventual direito à compensação de créditos em razão de decisão favorável em outra ação demanda dilação probatória. (...) Consequentemente, tal defesa fica afastada da senda da exceção de pré-executividade. (...) Desprovimento do recurso."(TJ/RJ – AI 0050990-58.2021.8.19.0000, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Prestes dos Santos, julgado em 25/10/2021, 2ª Câmara Cível) No caso concreto, não prosperam as alegações do excipiente.
O contrato de honorários advocatícios, que serve de título executivo extrajudicial, foi devidamente acostado aos autos pela parte exequente no ID 160419124, em cumprimento à determinação judicial constante do despacho de ID 159096397.
A legitimidade ativa do exequente também resta demonstrada, uma vez que lhe foram substabelecidos os poderes sem reservas pela patrona originária, conforme se verifica nos IDs 160423917 e 160423919.
Dessa forma, ao contrário do alegado, a presente execução está regularmente instruída com título executivo extrajudicial hábil, e a parte exequente possui plena legitimidade para demandar.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se o exequente para que dê regular prosseguimento à execução.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/06/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0928678-55.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALBERTINHO POSSAMAI EXECUTADO: LINCOLN ROLLIN PINHEIRO ID. 190428083: A oposição da exceção de pré-executividade pode ocorrer a qualquer momento, ainda que esgotado o prazo para oposição dos embargos à execução.
Ao excepto.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
13/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 16:11
Desentranhado o documento
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06/05/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LINCOLN ROLLIN PINHEIRO em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:20
em cooperação judiciária
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07/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTINHO POSSAMAI - CPF: *16.***.*59-72 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:42
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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