TJRJ - 0808032-34.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:09
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:08
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA LAURA DE JESUS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de PENHA EDUCACIONAL LTDA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 14:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:07
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 13:07
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 13:07
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
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18/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 21:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 10:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
17/06/2025 21:46
Juntada de Ata da Audiência
-
02/06/2025 15:32
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
02/06/2025 15:32
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 15:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 10:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº0808032-34.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
24/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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20/04/2025 22:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2025 22:24
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/04/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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