TJRJ - 0809511-80.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 16:47
Baixa Definitiva
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26/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 16:46
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de RENATO IGNACIO FIGUEIREDO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MILLENIUM MOTOS E SERVICOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 13:40
Projeto de Sentença - Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/07/2025 13:40
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 13:40
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 13:40
Recebidos os autos
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29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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26/05/2025 13:15
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 13:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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26/05/2025 13:15
Juntada de Ata da Audiência
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23/05/2025 23:03
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MILLENIUM MOTOS E SERVICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - NÃOse vislumbra nos autos o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser revertido e compensado ao final, que é pressuposto, ao lado da verossimilhança das alegações, para concessão da medida antecipatória, sem a oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil e artigo 83, parágrafo 3º, da Lei 8.078/90.
INDEFIRO, pois, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
24/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 00:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 00:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 00:43
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:43
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 13:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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24/04/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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