TJRJ - 0806039-05.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:09
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de VILA VERDE SAUDE MENTAL LTDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0806039-05.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA DE BARROS SILVA RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , SINDICATO DOS PROFESSORES DO SUL FLUMINENSE, VILA VERDE SAUDE MENTAL LTDA Trata-se de ação movida por LUIZ GONZAGA DE BARROS SILVA em face de UNIMED VR e outros, objetivando seja determinada a paralisação das cobranças maiores do que R$ 1.500,00, sendo o boleto recalculado ou, que seja determinada realização de consignação em pagamento, bem como que não seja descontinuado o plano de saúde No curso de tramitação do feito, à parte ré (UNIMED) informou a existência de processo que teve curso no 1º Juizado Especial desta Comarca, com mesma causa de pedir e pedido, ajuizado pelo Autor desta demanda em face de UNIMED, o qual foi julgado improcedente.
Analisando as cópias do processo mencionado, juntadas aos autos com a contestação, verifica-se a existência de coisa julgada em relação a ré Unimed, já que as demandas possuem idêntica causa de pedir e pedidos.
Neste passo verifico a existência de coisa julgada entre esta ação e a anteriormente mencionada de nº 0802759-26.2022.8.19.0066, a qual foi julgada em 25/01/2023, conforme se infere do ID 105448611 – 61, vide, ainda, o documento do ID 105448613 – 63.
No que se refere aos demais réus, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida em relação ao Sindicato, uma vez que o mesmo não possui qualquer ingerência sobre os serviços prestados pela operadora do Plano de Saúde, ou mesmo sobre as autorizações e cobranças realizadas.
Finalmente, no que se refere à CLÍNICA VILA VERDE SAÚDE MENTAL LTDA, tenho que uma vez reconhecida, com trânsito em julgado, a legalidade da cobrança realizada pela ré UNIMED, pouco espaço resta para argumentações.
A cobrança de coparticipação por internações psiquiátricas é permitida pela ANS.
A coparticipação pode ser cobrada se estiver prevista no contrato do plano de saúde e se não impedir o acesso ao tratamento.
Após 30 dias de internação, a ANS permite que a operadora cobre uma parte do custo, normalmente uma porcentagem do valor total.
Conforme sedimentado pelo STJ no tema 1032: "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro." Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil em relação a ré UNIMED e com fundamento no Artigo 485, VI, do Código de Processo Civil em relação a réu Sindicato dos Professores do Sul Fluminense.
Em relação à ré CLÍNICA VILA VERDE SAÚDE MENTAL LTDA, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o Autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor causa, observada a gratuidade de justiça deferida no ID 26905065 - 27.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 12 de maio de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
16/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 19:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/04/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de TAINARA JORGE LOBATO DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de YURI DE PAULA NUNES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO DELGADO DE AVILA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de SILVIA HELENA ALVES DELGADO DE ÁVILA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de VILA VERDE SAUDE MENTAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:35
Decretada a revelia
-
16/09/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de YURI DE PAULA NUNES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de TAINARA JORGE LOBATO DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de YURI DE PAULA NUNES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de TAINARA JORGE LOBATO DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de YURI DE PAULA NUNES em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de VILA VERDE SAUDE MENTAL LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/05/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 00:23
Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:23
Decorrido prazo de TAINARA JORGE LOBATO DO NASCIMENTO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:23
Decorrido prazo de YURI DE PAULA NUNES em 02/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2022 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/10/2022 23:59.
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27/09/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 16:05
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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