TJRJ - 0811296-54.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:37
Recebidos os autos
-
17/09/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível de Belford Roxo-RJ CERTIDÃO Certifico que a Apelação de índice 205188842 é tempestiva, as custas não foram recolhidas pois a parte autora é beneficiaria de gratuidade de justiça .
Ao(s) Apelado(s) em contrarrazões -
08/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0811296-54.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de embargos de declaração opostos no id. 192263597 em que alega o embargantea ocorrência de contradição na sentença de id. 187886723.
DECIDO.
Recebo os embargos, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não verifico no julgado a existência de erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões a serem sanados.
Ressalto que os embargos de declaração não têm a faculdade de alterar a decisão.
Ademais, os Embargos de Declaração não devem se revestir de caráter infringente.
Frise-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria.
Deverá a Embargante utilizar-se da via adequada, revelando-se os presentes declaratórios instrumento inapto para o alcance da finalidade pretendida.
Conforme exposto, nada a prover, permanecendo a sentença tal como foi lançada.
As partes irresignadas deverão interpor o recurso cabível.
BELFORD ROXO, 6 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
06/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:18
Expedição de Informações.
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30/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0811296-54.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização proposto por MÁRCIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA em face de BANCO BMG S.A..
Narra a parte autora, em resumo, que nunca foi cliente do banco réu, todavia desde setembro de 2016 verificou a incidência de débitos no valor de R$125,93 em sua aposentadoria sob a rubrica “reserva de margem consignável”.
Requer a devolução em dobro dos valores, danos morais e declaração de inexistência do negócio jurídico.
Contestação no id. 72875569.
Decisão de id. 76311557 deferindo a gratuidade de justiça.
Réplica no id. 121999374.
Decisão saneadora no id. 153059533 afastando as preliminares e indeferindo prova oral.
Juntada de agravo de instrumento mantendo a decisão saneadora. É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré.
Em sua contestação, a ré não conseguiu elidir as assertivas da autora, na forma do artigo 373, II, do CPC, considerando que sequer juntou contrato assinado ou qualquer outro meio a demonstrar a contratação do serviço.
A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor.
Evidencia-se a falha na prestação do serviço pela parte ré, acarretando o dever de reparar o dano moral decorrente de seu atuar, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90.
Sob o mesmo fundamento supra, deve ser acolhido o pedido para determinar que eventuais valores efetivamente descontados da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, sejam devolvidos (de forma simples, uma vez que ausente comprovação de má-fé).
O pedido de condenação da ré a pagar indenização a título de dano moral, merece provimento em razão da violação das legítimas expectativas acerca da qualidade dos serviços prestados.
Levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da compatibilidade da condenação com a reprovabilidade da conduta ilícita, entendo razoável o valor indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide, devendo os eventuais valores descontados da parte autora serem devolvido (de forma simples, uma vez que ausente comprovação de má-fé) com juros de 1% a.m. desde a citação e correção desde o desembolso; 2) CONDENAR a parte ré a pagar à autora indenização, a título de dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
BELFORD ROXO, 25 de abril de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
05/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:52
Expedição de Informações.
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09/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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31/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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14/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de PHILLIPE OLIVEIRA DE CASTRO em 18/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/10/2023 23:59.
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14/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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06/09/2023 16:32
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 15:30 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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16/08/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
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30/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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