TJRJ - 0810067-85.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:31
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:30
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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29/05/2025 08:07
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0810067-85.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STAR ODONTOLOGIA LTDA RÉU: MARIANNA AURENCAO LEONIDIO Vistos etc.
O art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece os limites para fixação da competência, sendo indispensável para esse fim, em se tratando de competência por domicílio do autor, a apresentação de comprovante de residência idôneo e com pertinência temporal ao ajuizamento.
Por sua vez, o art. 9º, do mesmo diploma determina que as partes devem comparecer pessoalmente e, conforme o caso, causas de até vinte salários-mínimos ou superiores, respectivamente facultada ou obrigatória a assistência por advogado.
Nesses casos, igualmente indispensável a apresentação de instrumento idôneo, com assinatura regular do constituinte e atual.
Esses documentos, assim como os documentos pessoais de identificação da parte devem estar regulares e válidos com a apresentação da petição inicial (art. 320, CPC), sob pena de indeferimento liminar, dada a adoção dos princípios que regem os procedimentos e o exacerbado número de ações distribuídas de forma irregular, em consequente prejuízo ao bom andamento dos processos regulares.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou de forma inequívoca que possua e mantenha a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, assim definidas conforme LC 123/2006 , em razão do explanado no despacho do index 181344622.
Assim, considerando a inadmissibilidade do prosseguimento, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II e § 1º, da Lei 9099/95.
Sem custas (art. 55, Lei 9.099/95).
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
16/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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