TJRJ - 0807118-31.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:27
Processo Reativado
-
07/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:27
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 16:26
Juntada de petição
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01/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:58
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:22
Juntada de petição
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04/07/2025 08:54
Juntada de petição
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03/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:09
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JORGE OLIVEIRA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807118-31.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE OLIVEIRA COSTA RÉU: PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTD Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 12 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
13/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 10:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 10:31
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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29/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:20
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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18/03/2025 16:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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18/03/2025 16:08
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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15/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO ENIO NAZARE em 24/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:34
Juntada de petição
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17/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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