TJRJ - 0164846-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEI
JORGE LUIZ RIBEIRO
CPF: 248.495.707-63
ARMANDO ROBERTO DOS REIS LAVOURAS
CPF: 410.806.537-91
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JACOB BARATA FILHO
CPF: 341.137.627-91
LELIS MARCOS TEIXEIRA
CPF: 335.832.937-20
JOAO AUGUSTO MORAIS MONTEIRO
CPF: 007.202.327-91
MARCIA ROCHA SCHALCHER DE ALMEIDA
CPF: 738.328.047-49
CARLOS CESAR DA COSTA PEREIRA
CPF: 685.649.297-91
ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO
CPF: 011.323.437-63
PAULO CESAR MELO DE SA
CPF: 374.472.467-00
FABIO CARDOSO DO NASCIMENTO
CPF: 011.323.407-48
RADIO ENERGIA LTDA EPP
EDSON ALBERTASSI
CPF: 005.477.207-93
RADIO DIFUSORA BOAS NOVAS LTDA ME
RADIO ZE LTDA
ALICE BRIZOLLA ALBERTASSI
CPF: 046.384.327-43
JORGE SAYED PICCIANI
CPF: 409.566.527-00
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Remeto-me ao decidido em id. 1634.
Aguarde-se o julgamento do recurso. -
25/08/2025 14:32
Conclusão
-
25/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 18:18
Juntada de petição
-
22/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Intimação
A questão relacionada à determinação de inépica da inicial nos autos originários (0321434-37.2018.8.19.0001) encontra-se devolvida à Superior Instância nos autos do AI 0050837-20.2024.8.19.0000.
A questão detém unicidade em relação ao presente desmembrado.
Não há como eventualmente a inicial ser válida ou inválida apenas em relação a um dos feitos.
O desmembramento ocorreu somente pela necessidade de cumprimento de carta rogatória.
Assim, aguarde-se o julgamento do Agravo, a fim de se analisar a preliminar de inépcia da inicial.
Tornem conclusos em 30 dias.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:49
Conclusão
-
30/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 21:41
Juntada de petição
-
26/05/2025 12:12
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Portaria número 1/2005. Às partes em provas, justificadamente. -
16/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 22:42
Juntada de petição
-
17/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:50
Juntada de petição
-
03/11/2024 00:38
Documento
-
01/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:29
Documento
-
30/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 08:07
Conclusão
-
17/10/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:46
Juntada de petição
-
12/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:19
Juntada de documento
-
09/08/2024 15:09
Juntada de documento
-
20/06/2024 15:43
Conclusão
-
20/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:56
Juntada de petição
-
07/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:46
Conclusão
-
14/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:13
Conclusão
-
14/12/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:05
Juntada de documento
-
11/12/2023 14:43
Desentranhada a petição
-
11/12/2023 14:37
Juntada de documento
-
11/12/2023 14:35
Juntada de documento
-
11/12/2023 14:29
Juntada de documento
-
11/12/2023 14:23
Juntada de documento
-
11/12/2023 13:19
Juntada de documento
-
11/12/2023 13:12
Juntada de documento
-
11/12/2023 12:47
Juntada de documento
-
04/12/2023 14:08
Expedição de documento
-
24/11/2023 13:37
Juntada de documento
-
23/11/2023 14:35
Apensamento
-
23/11/2023 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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