TJRJ - 0818131-71.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818131-71.2022.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: FABIO AGUIAR BERNARDO DA SILVA Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente e sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinei às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (pré-penhora), limitando a solicitação de indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O sistema SISBAJUD respondeu à ordem e, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas transcorrido com os autos do processo conclusos, constatei que a quantia total indisponibilizada foi inferior à quantia exequenda, razão pela qual não foi necessário decidir de ofício sobre cancelamento de indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854 do CPC).
A hipótese agora é de aplicar-se o art. 854, §3º, I do CPC, ou seja, agora que tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, este deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, em o querendo e sendo essa a hipótese, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
26/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818131-71.2022.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: FABIO AGUIAR BERNARDO DA SILVA Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente e sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinei às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD que tornassem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (pré-penhora), limitando a solicitação de indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A modalidade de penhora deferida foi aquela em que o sistema SISBAJUD torna indisponíveis, dentro do prazo de 30 dias, todos recursos que venham a ser lançados a crédito na conta do devedor, modalidade de penhora on line conhecida na prática forense como 'teimosinha'.
Aguarde-se por 30 dias, em serventia, a execução continuada da ordem pelo sistema.
Transcorrido o prazo, venham imediatamente conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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05/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:52
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2022 02:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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17/10/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:08
Conclusos ao Juiz
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12/09/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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