TJRJ - 0804340-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YAGO SAO GENITE DA SILVA GROSSO DA CONCEICAO - CPF: *30.***.*53-26 (AUTOR).
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04/08/2025 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/08/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0804340-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: YAGO SAO GENITE DA SILVA GROSSO DA CONCEICAO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS RECEBO os embargos de declaração opostos em ID 167836232, já que presente o requisito extrínseco de admissibilidade.
A tempestividade foi devidamente certificada pelo i. cartório, através da certidão retro.
Os embargos, contudo, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO.
Não vislumbro nas alegações da parte embargante.
Pela leitura dos argumentos, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, nos termos do art. 1.022, I e II, ambos do CPC, tendo o recurso, em verdade, adentrado no mérito do provimento atacado.
Eventual irresignação do referido "decisum" deverá ser deduzida pela via recursal adequada.
REJEITO, portanto, os embargos declaratórios em exame.
Intimem-se. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, 16 de maio de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
16/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:51
Embargos de declaração não acolhidos
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16/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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