TJRJ - 0865152-51.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:00
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0865152-51.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALEX MATHEUS PEQUENO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Homologo a desistência do recurso inominado manifestada pela parte autora no ID nº 195216850.
Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
23/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:12
Outras Decisões
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23/06/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0865152-51.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALEX MATHEUS PEQUENO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Entendo que há nos autos prova da possibilidade de pagamento das despesas processuais.
O documento acostado pela parte autora , comprova ganhos brutos mensais , superiores a R$10.000 ,00 ( dez mil ) reais, o que possibilita o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
De acordo com o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), o salário mínimo bastante a atender todos os requisitos do art. 7º, IV, da CRFB/88 para uma família de quatro pessoas ("moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social") no mês de dezembro de 2024 seria de R$ 7.067,68 (sete mil e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), o que torna bastante sua renda para arcar com o sustento desse e pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, vide decisão recente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 07/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008).(...) (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012).
Portanto, considerando que a presunção da declaração prevista no art. 99, "caput", do NCPC é relativa, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, também do NCPC, com fulcro no enunciado de nº 39, da Súmula do TJERJ.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se para o pagamento do preparo recursal, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
16/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:51
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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16/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:31
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de SANDRA FIGUEIRA DE AMORIM em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ALBIS ANDRE MAGALHAES BORGES em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/06/2024 20:30
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 20:30
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 20:30
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2024 20:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JONATHAN MIKE GONCALVES
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25/03/2024 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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