TJRJ - 0827400-78.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827400-78.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA MORAES DE MATTOS RÉU: MERITI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA Ação de Procedimento Comum, visando à indenização por danos materiais; bem como reparação por danos morais.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 18.
Contestação no ev. 23; suscitando prejudicial de decadência; no mérito, sustenta não haver desconformidade no serviço prestado; e a ausência de danos a reparar.
A parte autora se manifestou em provas no ev. 29.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Afasto a prejudicial de decadência, por tratar-se de pleito indenizatório que se subsume ao prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação de serviços, bem como os danos alegadamente suportados pela parte autora.
Considerando a relação de consumo envolvendo as partes na demanda, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, e do disposto no art. 14, (sec) 3º, ambos da Lei 8.078/90, em que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, concedo à parte ré o prazo de cinco dias para informar se possui outras provas a produzir.
Indefiro a produção da prova pericial requerida pela autora, uma vez que desnecessária para a resolução da demanda.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
18/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0827400-78.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA MORAES DE MATTOS RÉU: MERITI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA Sem prejuízo da manifestação em provas, considerando que até o momento não foi promovida a tentativa de conciliação, digam as partes se há possibilidade de composição extrajudicial, devendo ainda a autora esclarecer o tipo de perícia pretende seja realizada (ev. 29), bem como indicar o ponto controvertido que visa dirimir com sua produção.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como negativa e ingresso na fase instrutória.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
16/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE SAMPAIO FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUZIA MORAES DE MATTOS - CPF: *00.***.*82-77 (AUTOR).
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13/09/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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