TJRJ - 0803812-66.2024.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:25
Baixa Definitiva
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01/08/2025 13:24
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803812-66.2024.8.19.0003 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0803812-66.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00377056 APELANTE: JULIO CESAR SODRE DA SILVA ADVOGADO: BRUNO MARQUES RANGEL OAB/RJ-179251 ADVOGADO: REGINALDO RAMOS DA SILVA OAB/RJ-110906 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.I.
CASO EM EXAME1.
Autor alega que a Ré, no mês de julho de 2023, realizou um débito em sua conta corrente no valor de R$1.884,90, referente a um TOI lavrado no seu imóvel situado em Angra dos Reis.2.
Sentença que declarou a invalidade do TOI e condenou a Ré a restituir a quantia debitada da conta do autor, em dobro.
Entretanto, indeferiu o pedido de indenização a título de dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Ré apresenta o seu recurso, inconformada com a procedência do pedido inicial, alegando que o TOI foi lavrado de forma correta e em observância das regulamentações existentes.
E, o Autor, pugnou pela condenação da Ré no pagamento de indenização a título de dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A controvérsia gira em torno da existência de responsabilidade civil da ré pelos danos narrados pela parte autora quando a lavratura do TOI e cobrança de débito.5.
A parte ré, apesar de apresentar sua contestação, não junta qualquer documento referente ao TOI impugnado pelo Autor, ou o histórico de consumo da unidade residencial, ou mesmo o cálculo do valor cobrado a título de recuperação de consumo, no valor de R$1.884,90.6.
Considerados os documentos anexados pelo Autor, já que a Ré não apresentou qualquer documento, é possível verificar o consumo do Autor antes, durante e após a lavratura do TOI.7.
Ao confrontar os períodos anteriores e posteriores a lavratura do TOI, não é possível identificar grandes diferenças no consumo do imóvel do Autor, que, como afirmado pelo próprio, é apenas usado de forma esporádica, já que reside na cidade do Rio de Janeiro, e não em Angra dos Reis, onde situado o imóvel objeto do TOI impugnado.8.
Assim, não é possível confirmar que o TOI foi lavrado observando a Resolução nº1000/2021, da ANEEL, visto que os documentos apresentados nos autos carecem de condão probatório, inexistindo clareza em qualquer irregularidade apontada.9.
Não se extrai da narrativa autoral eventual constrangimento.
Frise-se que a cobrança reconhecida na sentença como indevida, sem maior lesividade ao direito do consumidor, não se mostra suficiente a possibilitar a identificação de lesões ao direito da personalidade.10.
Inexiste, ainda, qualquer imputação de crime por parte da Ré nos documentos apresentados nos autos.
Apenas foi lavrado um TOI e cobrado valores a título de recuperação de consumo, reconhecidos como indevido.IV.
DISPOSITIVO11.
Apelos conhecidos e, no mérito, negado provimento aos recursos das partes.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/07/2025 12:59
Documento
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08/07/2025 12:18
Conclusão
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03/07/2025 12:00
Não-Provimento
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 18:22
Inclusão em pauta
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26/05/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 75ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803812-66.2024.8.19.0003 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0803812-66.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00377056 APELANTE: JULIO CESAR SODRE DA SILVA ADVOGADO: BRUNO MARQUES RANGEL OAB/RJ-179251 ADVOGADO: REGINALDO RAMOS DA SILVA OAB/RJ-110906 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
13/05/2025 11:10
Conclusão
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13/05/2025 11:00
Distribuição
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12/05/2025 23:34
Remessa
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12/05/2025 23:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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