TJRJ - 0822133-10.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:22
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de INGRID IRIS BUENO DE JESUS em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
18/08/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:13
Transitado em Julgado em 29/07/2025
 - 
                                            
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INGRID IRIS BUENO DE JESUS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
08/07/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 14:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 19:29
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/06/2025 19:29
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 19:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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26/05/2025 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
 - 
                                            
26/05/2025 11:40
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
25/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:53
Juntada de petição
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29/04/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0822133-10.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação com pedido de tutela provisória para que a ré suste os efeitos de qualquer tipo de cobrança em nome da autora e retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a requerente alega que não existe o débito que ocasionou a negativação.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto - 
                                            
24/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
24/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/04/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
21/04/2025 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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