TJRJ - 0828646-09.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES DA COSTA PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:54
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDRE IUNG TORBEY em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0828646-09.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER FERNANDES DA COSTA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação de Indenizatória movida por WALTER FERNANDES DA COSTA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, o autor alega ser titular de conta individual do PASEP e que, ao tentar realizar o saque dos valores acumulados, deparou-se com saldo zerado.
Afirma que, segundo microfilmagens fornecidas pelo próprio réu, havia depósitos em sua conta até 1998 , mas que ocorreram desfalques e má gestão por parte da instituição financeira.
Requer a condenação do réu à restituição do valor que entende devido e ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial (id. 163415911) veio acompanhada de documentos.
Decisão de id. 164723072 deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Regularmente citado (id. 165127273), o réu apresentou contestação no id. 172291384, na qual arguiu, em sede preliminar, a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e impugnou o valor da causa.
Suscitou, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que os rendimentos anuais foram pagos ao autor e que o saldo estava correto, inexistindo ato ilícito ou danos a serem reparados.
Réplica apresentada no id. 196996280, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (id. 190410593), ambas as partes se manifestaram pela produção de prova pericial contábil. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas em contestação.
Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, limitando-se a impugnação genérica.
Assim, mantenho o benefício já deferido (id. 164723072).
A parte ré alega a prescrição decenal da pretensão, nos termos do art. 205 do Código Civil, sustentando que o termo inicial seria a data do saque integral dos valores.
Contudo, a questão é regida pela tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, segundo a qual "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
A parte autora alega que a ciência inequívoca do dano somente ocorreu com o acesso às microfilmagens da conta.
Desta forma, considerando a teoria da actio nata, a prejudicial de mérito deve ser afastada, pois a controvérsia sobre o momento da ciência do dano confunde-se com o mérito da causa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A pretensão autoral não se volta contra a União ou o Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP, mas sim contra o Banco do Brasil, na condição de instituição depositária e administradora da conta individual, a quem se imputa falha na prestação do serviço por supostos desfalques e saques indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou tese no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques".
Por consequência, sendo o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, parte legítima para figurar no polo passivo, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 508 e 556 do Supremo Tribunal Federal.
Afasto, portanto, a preliminar de incompetência deste juízo.
A parte ré impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que os cálculos do autor utilizaram índices de correção estranhos à legislação do PASEP.
Tal questionamento, contudo, diz respeito ao mérito da demanda, especificamente à apuração do “quantum debeatur”, e não a um vício processual que justifique a alteração do valor da causa nesta fase.
O valor atribuído na inicial corresponde ao benefício econômico pretendido pelo autor, em conformidade com a legislação processual.
A exatidão dos cálculos será oportunamente verificada, inclusive por meio da prova pericial a ser produzida.
Rejeito, pois, a impugnação.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Fixo como pontos controvertidos: a regularidade dos saques e débitos efetuados na conta PASEP de titularidade da parte autora; a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; a existência e a extensão dos danos materiais alegados; e a ocorrência de dano moral e sua respectiva quantificação.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Embora se trate de relação consumerista, a inversão não é automática e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, a prova acerca da destinação dos valores sacados, especialmente aqueles que o réu alega terem sido creditados em folha de pagamento, pode se revelar excessivamente difícil para o réu (prova diabólica), sendo mais fácil para o autor obter seus próprios contracheques.
Portanto, o ônus probatório seguirá a regra geral do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pelas partes, para apurar a correção das movimentações na conta PASEP do autor, a regularidade das atualizações e a correspondência dos débitos com eventuais pagamentos de rendimentos.
Para a realização da perícia, nomeio o perito André Iung Torbey, com especialidade na área Contábil – CRC/RJ – 117607/O-4, (E-mail: [email protected] - Tel:99116-7840).
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ciente que um das partes requerentes da prova (autor) é beneficiário de JG e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios, decido por postergar a sua análise para momento posterior à entrega do laudo pericial, caso o expert aponte a necessidade de documentos específicos que não estejam nos autos para a conclusão de seu trabalho.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0828646-09.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : WALTER FERNANDES DA COSTA PEREIRA RÉU : BANCO DO BRASIL SA 1.
Ao autor, para apresentação de réplica. 2. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES DA COSTA PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES DA COSTA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:03
Publicado Citação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTER FERNANDES DA COSTA PEREIRA (AUTOR).
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09/01/2025 11:16
Declarada incompetência
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07/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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