TJRJ - 0831359-66.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0831359-66.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA TAVARES DE SOUZA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Rosangela Tavares de Souzaem face da Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, alegando a autora, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a abstenção dos descontos em sede tutela de urgência, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade no index 164694010.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no index 16325800, aduzindo, em resumo, a regularidade das cobranças, eis que a autora teria se filiado de forma regular à associação, e que não há ato ilícito ou danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar em réplica, assim fez o autor no index 180764142.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de descontos no benefício previdenciário da autora.
De fato, razão assiste à autora.
Isto porque a ré alega que a autora teria a ela se filiado, mas não apresentou o contrato nem a autorização de débito a fim de legitimar os descontos por ela feitos, ônus este que lhe incumbe, a teor do disposto no artigo 373, II do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade de um negócio jurídico depende da manifestação livre e consciente de vontade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A autora jamais manifestou sua vontade para se associar à entidade ré, inexistindo qualquer prova robusta em sentido contrário.
Dessa forma, merece prosperar os pedidos autorais de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a inexigibilidade dos descontos, devendo a autora ser restituída, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: “Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.” Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a parte ré pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pelo autor demonstra ser desproporcional ao dano sofrido.
Considerando esses parâmetros, os valores descontados e o fato de a autora ter proposto a presente ação após mais de um ano do início dos descontos, o que demonstra que o dano não foi tão extenso, reputo como justa a indenização a título de dano moral o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para determinar a suspensão dos descontos a contar da presente data, e para condenar a ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, ambos os valores corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de justiça, a partir de cada desconto e da presente data, respectivamente, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citaçãoCondeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. À Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
25/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0831359-66.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA TAVARES DE SOUZA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15: Certifico que a parte autora apresentou Réplica no index:180764142 Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
VICTOR HUGO RIBEIRO SOARES -
07/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROSANGELA TAVARES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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