TJRJ - 0800909-27.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0800909-27.2025.8.19.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PATRICIA CONCA RIBEIRO SALVADOR *25.***.*14-94 EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Relatório: Cuida-se de embargos à execução opostos por Patrícia Conca Ribeiro Salvadorem face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, nos quais a embargante alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial formado com base em cobranças relativas a cláusulas contratuais consideradas abusivas – como a de “aviso prévio oneroso” e de “multa por descumprimento de vigência mínima” –, sustentando que tais previsões já foram declaradas nulas em ações civis públicas de efeito erga omnes (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e ACP nº 0704058-47.2021.8.07.0018).
Argumenta, ainda, que não houve inadimplência contratual, mas sim cancelamento regular do plano de saúde por iniciativa da consumidora A embargada apresentou impugnação (ID 172207878), defendendo a validade do título, a regularidade da contratação, a inadimplência da embargante quanto aos meses de novembro e dezembro de 2023 e a inaplicabilidade das ACPs ao caso concreto.
Argumenta, ainda, que a contratação foi de plano de saúde coletivo empresarial, afastando a exigência de notificação prévia para rescisão.
Decido.
Preliminares: Inépcia da inicial da execução Rejeito.
A jurisprudência do STJ e do TJRJ admite que o título executivo formado por documentos representativos de prêmios inadimplidos de seguro saúde é válido quando instruído com proposta assinada e faturas demonstrando a inadimplência.
A eventual ausência de apólice formal não compromete a exigibilidade do crédito, quando presentes documentos equivalentes e a relação contratual resta comprovada (art. 784, XII, do CPC; art. 27 do DL 73/1966).
O TJRJ possui precedentes nesse sentido: “É título executivo extrajudicial o boleto de cobrança de mensalidade de seguro saúde, quando instruído com a proposta assinada e demais elementos probatórios da relação jurídica.” (TJ/RJ – Apelação Cível 0066460-28.2019.8.19.0001 – 6ª C.Cív. – j. 13/09/2021) Ilegitimidade da via executiva Também afasto.
A via eleita é adequada para cobrança de valores decorrentes de inadimplemento de contrato de seguro saúde, desde que demonstradas a certeza, liquidez e exigibilidade, o que, em tese, se apresenta nos autos, sendo a análise definitiva matéria de mérito.
Inexigibilidade do título em razão de cláusulas abusivas (ACP) A alegação de nulidade da cobrança com base em decisões de ACPs, por sua natureza e conteúdo, revela matéria de mérito, e não afeta os pressupostos formais da via executiva.
Assim, eventual reconhecimento da inexigibilidade da obrigação dependerá de dilação probatória, especialmente quanto à aplicabilidade concreta da cláusula contratual impugnada e dos efeitos das ACPs ao caso.
Fixo como pontos controvertidos: a) Se houve, de fato, inadimplemento da embargante em relação ao contrato de seguro saúde; b) Se o título apresentado pela embargada atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; c) Se as cláusulas contratuais que fundamentam a cobrança (aviso prévio e multa por fidelidade mínima) são válidas e aplicáveis ao caso concreto; d) A incidência, ou não, dos efeitos erga omnes das ações civis públicas mencionadas.
Considerando que há necessidade de elucidar se houve inadimplemento contratual e se as cláusulas invocadas são válidas à luz das decisões judiciais apontadas, a instrução probatória se mostra necessária.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a produção de outras provas.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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