TJRJ - 0825836-22.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de AGATHA SUANNY TRAJANO CUNHA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 22:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 22:37
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de AGATHA SUANNY TRAJANO CUNHA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0825836-22.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ao embargado.
Após, voltem conclusos para análise dos embargos, SÃO GONÇALO, 18 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de AGATHA SUANNY TRAJANO CUNHA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0825836-22.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por ANA CAROLINA DE OLIVEIRA SOUZA em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 77473590 que a autora era beneficiária do plano de saúde Unimed Rio, tendo migrado para o plano administrado pela ré, com oferta de aproveitamento da carência.
Afirma quecelebrou contrato com a ré no dia 10/08/2023 e,posteriormente, foi diagnosticada com pedras na vesícula, com indicação de cirurgia de emergência.
Todavia, o pedido de autorização da cirurgia foi negado pelo plano réu, sob afirmação de estar em período de carência.
Assim, requer que seja deferida a tutela antecipada para que a ré autorize a realização de cirurgia de emergência.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
A decisão de ID 80846703 concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré autorize imediatamente a internação da autora e a realização da cirurgia, assim como a cobertura de qualquer exame e tratamento relacionado à doença que acomete a autora.
Contestação de ID 84694404, pela qual a ré alega que o procedimento requerido pela autora é eletivo e que o plano contratado não tem similaridade com o plano anterior,não sendo possível realizar as portabilidades pretendidas.
No mais, a ré aduz que não houve defeito na prestação do serviço, que todos os exames requeridos pela autora foram autorizados e que inexiste dano moral indenizável.
Réplica de ID 97585212.
Decisão saneadora de ID 143619880 que deferiu a produção de prova documental e suplementar superveniente. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
A controvérsia se resume na legalidade da negativa no atendimento ao pedido de internação emergencial da parte autora, sendo afirmado pela ré que apenas cumpriu o contrato, eis que a cirurgia tem caráter eletivo e a parte autora estava em período de carência.
Todavia, conforme se percebe das provas juntadas aos autos, especialmente o relatório médico que acompanha a inicial, de ID 77474552, o quadro clínico da autora exigia a realização de cirurgia e internação em emergência.
A essência de todo plano de saúde é a garantia de cobertura sobre atendimento emergencial, estando a pretensão autoral amparada no artigo 35-C, inciso I da Lei n.º 9.656/98, por acréscimo da Medida Provisória nº 1801/99.
Outrossim, o contrato de adesão de ID 77473598, à fl. 28, dispõe que a carência para emergências e urgências é de 24 horas.
A negativa da ré resta demonstrada através dos documentos de ID 77474554 e 77474555.
Ressalto, ainda, que, apesar do requerimento da internação ter sido feito em 11/09/2023 (fl. 77474555), a cirurgia somente foi realizada em 31/10/2023 (ID 147003716), comprovando a demora da ré em autorizar o procedimento emergencial.
Ainda que a ré afirme que a negativa se deu de forma legal e que a cirurgia possui caráter eletivo, as provas demonstram o contrário e a jurisprudência é torrencial nestes casos pela abusividade da negativa de autorização em caso de urgência/emergência.
Assim, é patente o vício na prestação do serviço, que merece ser severamente punido para que não se repita com outros consumidores.
Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre o tema: “Apelação Cível.Pretensão da autora de autorização e custeio de cirurgia de colecistectomia, nas dependências do primeiro réu, e de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que esteve internada no nosocômio dele, em virtude do diagnóstico de pedra na vesícula, mas teve negada a cobertura ao referido procedimento, em razão de carência contratual, e a solicitação para que lhe fossem fornecidas as cópias do seu prontuário de atendimento.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, no tocante à cirurgia pretendida, e de parcial procedência dos demais pedidos.
Inconformismo do segundo demandado, a operadora do plano de saúde.
Relação de Consumo.
Responsabilidade Civil Objetiva.In casu, restou incontroverso que a demandante se encontrava no hospital do primeiro réu, com o quadro descrito na inicial, e que necessitava do atendimento ali indicado em caráter de emergência.
Prazo de carência limitado a 24 (vinque e quatro) horas para os atendimentos de urgência e emergência, a teor do que preceitua o artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.656, de 03 de junho de 1998.
Precedentes desta Colenda Câmara.
Falha na prestação do serviço caracterizada, ante a indevida recusa do segundo demandado,eis que o seguro-saúde foi contratado no dia 27 de novembro de 2017 e a solicitação de atendimento se deu em 30 de novembro.
Prejuízo extrapatrimonial que, in casu, é in reipsa, consoante a inteligência que se extrai da Súmula 209 deste Egrégio Tribunal.
Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto.
Verba indenizatória, fixada na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não comporta a pretendida redução, sobretudo diante da gravidade da situação vivenciada pela demandante, que necessitava da realização da cirurgia e não pôde contar com a assistência que esperava do seguro-saúde, o que tem o condão de provocar angústia e abalo psicológico.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios, devidos ao patrono da autora, em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil. (0312269-97.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 01/02/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR)” Como é de conhecimento geral, não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado.
A indenização no presente caso visa a repreender a conduta da ré, caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratique o mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
Cabendo, pois, ao Julgador, no caso concreto, valer-se dos poderes que lhe são conferidos e, diante dos elementos destacados acima, entendo satisfatória a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para: a) tornar definitiva a tutela antecipada deferida em decisão de ID 80846703; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios de 12% a.a. a partir da citação, na forma da súmula 362 do STJ e art. 405 CC.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 25 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
12/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de AGATHA SUANNY TRAJANO CUNHA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 22:22
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
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05/10/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 07:28
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 07:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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