TJRJ - 0818220-47.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:05
Publicação
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09/09/2025 12:55
Mero expediente
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09/09/2025 11:00
Conclusão
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08/09/2025 15:10
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818220-47.2024.8.19.0202 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0818220-47.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00689512 APELANTE: RAQUEL DE BRITO PINHEIRO ADVOGADO: LEANDRO ROCHA DUARTE DA FONSECA OAB/RJ-188490 ADVOGADO: THIAGO ROCHA LOPES DA SILVA OAB/RJ-164371 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
LIGHT.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE FATURA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DANO MORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Caso em Exame 1- A autora afirma que realizou o pagamento da fatura de abril/2024 via PIX em 07/05/2024, mas posteriormente recebeu nova cobrança referente à mesma fatura, acompanhada de ameaça de negativação do seu CPF, alegando que o valor pago foi creditado a uma pessoa jurídica distinta, criada para se passar pela concessionária, evidenciando falha de segurança da ré e golpe de terceiros, e que, para evitar corte de energia efetuou novo pagamento da fatura, requerendo, em razão disso, a restituição de R$87,02 e indenização por danos morais de R$15.000. 2- Foi proferida sentença de parcial procedência pelo juízo a quo, determinando que a ré restitua à autora o valor pago em duplicidade, mas sem reconhecer a ocorrência do dano moral. 3- Inconformada a autora interpôs o presente recurso de Apelação.
II- Questão em Discussão 4- Controvérsia em sede recursal que consiste em verificar se a situação narrada acarretou danos de ordem extrapatrimonial à autora.
III- Razões de Decidir 5 - Dano moral que, in casu, não restou configurado. 6- Embora a autora tenha experimentado aborrecimentos decorrentes da cobrança indevida, não houve corte no fornecimento de energia, negativação do nome ou outra consequência mais gravosa capaz de afetar direitos da personalidade (Súmulas nº 89 e Súmula nº ambas do TJRJ). 7- Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo, considerando que os fatos narrados na inicial não demonstram situação intolerável suportada pela Recorrente, sendo certo que a reparação material já assegurada mostra-se suficiente para recompor os prejuízos experimentados.
IV- Dispositivo 8- Recurso ao qual se nega provimento.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Nº 0008112-79.2021.8.19.0207, Des(a).
Cristina Serra Feijo, Julgamento: 17/06/2025, Vigésima Segunda Câmara De Direito Privado; TJRJ, Apelação Nº 0000251-05.2016.8.19.0082, Des.
Cláudio Luiz Braga Dell'orto, Julgamento: 01/03/2023, Décima Oitava Câmara Cível; TJRJ, Apelação Nº 0006823-71.2018.8.19.0028, Des(a).
Mônica Maria Costa Di Piero, Julgamento: 30/05/2022, Oitava Câmara Cível. -
20/08/2025 16:11
Não-Provimento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 129ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0818220-47.2024.8.19.0202 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0818220-47.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00689512 APELANTE: RAQUEL DE BRITO PINHEIRO ADVOGADO: LEANDRO ROCHA DUARTE DA FONSECA OAB/RJ-188490 ADVOGADO: THIAGO ROCHA LOPES DA SILVA OAB/RJ-164371 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA -
06/08/2025 11:05
Conclusão
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06/08/2025 11:00
Distribuição
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05/08/2025 16:30
Remessa
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05/08/2025 16:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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