TJRJ - 0800490-77.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:00
Juntada de carta
-
20/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800490-77.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA BRAGA HIPOLITO, PRISCILLA KELLY RIBEIRO DE ALMEIDA RÉU: TIM S A Ante a anuência da credora com o valor depositado (art. 526, (sec)3º CPC), declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 526 c/c art. 924, II do CPC.
Expeça-se o mandado de pagamento conforme requerido.
Com o trânsito em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/07/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800490-77.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA BRAGA HIPOLITO, PRISCILLA KELLY RIBEIRO DE ALMEIDA RÉU: TIM S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico cumulada com indenizatória por danos morais proposta por BARBARA BRAGA HIPÓLITO e PRISCILLA KELLY RIBEIRO DE ALMEIDA em face de TIM S.A., alegando, em síntese, que a primeira autora recebeu uma ligação da ré no dia 14/03/2024, que ofereceu um plano de internet mais vantajoso, migrando para o Tim Fibra 300MB ilimitado, cuja mensalidade seria de R$ 42,00.
Narra que a instalação ocorreu no dia 16/03/2024, sendo realizada pelo preposto da ré, que pediu a assinatura de um documento que a segunda autora não pôde ler.
Afirma, ainda, que a internet parou de funcionar após 2 (dois) dias de instalação, ocasião em que entrou em contato por inúmeras vezes com a ré (protocolos nº 204939626774, 2024251696956, 2024265269261) e, após 22 (vinte e dois) dias sem internet, foi informada que o plano novo não havia sido ativado e que seu plano antigo ainda estava ativo.
Ademais, esclarece que o plano foi criado em nome de sua sogra, segunda autora, que afirma não ter contratado, ocasião em que solicitou o cancelamento do plano, porém não foi efetuado pela ré em razão de negligência e falha na prestação do serviço, sobrevindo cobranças e ligações da empresa.
Por fim, esclarece que o plano da segunda autora só foi cancelado em julho de 2024, mas ainda persiste cobrança no valor de R$ 35,03 com ameaças de negativação.
Diante do exposto, requer a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre a segunda autora e o réu, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
A petição inicial de id. 165496018 veio acompanhada de documentos.
Despacho no id. 171158803 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 175344293, acompanhada de documentos.
No mérito, alega que após o contato realizado pela primeira autora, o acesso da segunda autora se encontra cancelado; que realizou isenção dos valores em aberto de R$ 94,89 da cliente, ora segunda autora, e de R$ 81,68 da primeira autora; ausência de conduta ilícita ou abusiva; inexistência de nexo causal; inexistência de danos morais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 181225361.
Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 183071567.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide nos ids. 184982561 e 185005614.
Decisão que inverteu o ônus da prova no id. 190427319.
A parte ré reiterou no id. 192911686 que não pretende produzir outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabeao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora alega que recebeu contato telefônico da ré lhe oferecendo um plano mais vantajoso, sendo aceito e instalado em sua residência.
Contudo, em razão da falha na prestação do serviço da ré, ao invés de alterarem o plano, realizaram a instalação de um novo plano no nome da segunda autora, sendo ambos cadastrados no mesmo endereço.
Por fim, alega que tentou a solução de forma administrativa, porém sofreu cobranças indevidas e não pôde usufruir do serviço de internet durante 22 dias.
A ré, por sua vez, esclarece em seu bojo de defesa que após o contato realizado pela primeira autora, o acesso da segunda autora se encontra cancelado; que realizou isenção dos valores em aberto de R$ 94,89 da cliente, ora segunda autora, e de R$ 81,68 da primeira autora.
Não obstante, esclarece que não houve ato ilícito ou danos morais experimentados.
Compulsando os autos, verifica-se que no dia da instalação do novo plano solicitado pela primeira autora, a ré, por ausência de zelo, instalou um novo plano no nome da segunda autora, sendo este fato confessado pela ré em seu bojo de defesa.
A primeira autora alegou em sua inicial que ficou por 22 (vinte e dois) dias sem poder usufruir do serviço de internet, apesar de diversos contatos com a ré através dos diversos números de protocolos (id. 165496040), sendo informada que seu novo plano não havia sido ativado.
Fato é que a ré não impugnou os fatos narrados na inicial, limitando-se a informar que realizou a isenção dos valores.
Portanto, a ré deixou de cumprir o ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC e dos artigos 6°, VIII, e 14, §3°, ambos do CDC.
O que se vê é o empenho da defesa em fugir das responsabilidades pelo ato ilícito praticado, o que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser permitido.
Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, o pleito de declaração da inexistência do débito e do vínculo jurídico entre a segunda autora e o réu, bem como o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de dano moral, restou evidenciado nos autos, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, no qual é exposto à perda de tempo na busca pela solução amigável de um problema de responsabilidade do fornecedor para, posteriormente, revelar que somente alcançará a solução por meio da via judicial.
Tal conduta consiste em lesão extrapatrimonial a justificar a reparação moral requerida.
No que concerne ao quantum indenizatório, sabe-se que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa.
Assim, considerados os parâmetros supracitados e as peculiaridades do caso em análise, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável.
Por tais fundamentos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para: I) Declarar inexistente o vínculo jurídico entre a segunda autora (PRISCILLA KELLY RIBEIRO DE ALMEIDA) e o réu (TIM S.A), bem como a dívida oriunda do vínculo impugnado; II) Condenar a parte ré a pagar a cada autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800490-77.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA BRAGA HIPOLITO, PRISCILLA KELLY RIBEIRO DE ALMEIDA RÉU: TIM S A Compulsando detidamente os autos, verifico que as partes não requereram a produção de outras provas.
No entanto, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova na petição inicial.
Sendo assim passo a analisar o requerido: Defiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, uma vez que se constata a hipossuficiência exigida pelo artigo 6º, VIII, do CDC.
Tendo em vista a inversão do ônus, ora deferida, dê-se vista à parte ré, para que, querendo, especifique outras provas a serem produzidas, no prazo de 15 dias.
Certificado o transcurso do prazo supracitado ou informado o desinteresse na produção de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:22
Outras Decisões
-
29/04/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio
-
11/01/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2025 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2025 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2025 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800255-94.2025.8.19.0081
Osmarina Amorim de Oliveira
Josemar Nascimento Amorim
Advogado: Ivy Lins Santos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 06:24
Processo nº 0800198-36.2025.8.19.0062
Ione Correa de Moraes Freire
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Riler Soares Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 08:24
Processo nº 0004944-33.2020.8.19.0004
Jaguacyara Matos Ribeiro Pinto
Alice da Silva Galvao
Advogado: Jose Alberto Leandro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2020 00:00
Processo nº 0890218-96.2024.8.19.0001
Fernando Goulart do Nascimento
Bic Banco - Banco Industrial e Comercial...
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2024 02:17
Processo nº 0840839-63.2023.8.19.0021
Celina Honorato Freitas
Magazine Luiza S/A
Advogado: Guilherme Coelho e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 22:59