TJRJ - 0014887-40.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:55
Remessa
-
28/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 13:34
Juntada de petição
-
18/06/2025 11:27
Conclusão
-
18/06/2025 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:42
Juntada de petição
-
13/05/2025 14:55
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por LUIZ FERNANDO DAMASCENO em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO ITAU CONSIGNADO, BANCO BMG S.A e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL). /r/r/n/nEm apertada síntese, narra a inicial de fls. 03/10 que o autor celebrou contratos de empréstimo com os réus, sendo que o valor debitado compromete seu sustento, eis que acima dos 30% permitidos. /r/r/n/nRequer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja observada a limitação dos descontos no patamar de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, bem como se abstenham de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Além disso, requer a expedição de ofício ao órgão pagador para que promova a referida limitação.
Ao final, requer seja tornada definitiva a medida deferida em tutela de urgência. /r/r/n/nCom a inicial, foram juntados os documentos de fls. 11/17. /r/r/n/nDespacho, à fl. 20/21, determinando juntada do contrato celebrado com a CREFISA e apontando que os empréstimos realizados com os demais réus, com desconto em folha de pagamento, estão no patamar legal. /r/r/n/nDecisão, às fls. 35/36, deferindo a tutela antecipada para limitar os descontos ao patamar de 35% dos vencimentos do autor, sendo 5% relativamente a empréstimo mediante cartão de crédito consignado, bem como determinando a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do TEMA 1085 do STJ. /r/r/n/nEmbargos de declaração, à fl. 101, acolhidos às fls. 616. /r/r/n/nContestação apresentada por CREFISA, às fls. 105/125, alegando, em síntese, que o patrono ajuíza diversas ações com o mesmo teor, configurando advocacia predatória.
No mérito, ressalta que o contrato celebrado não é na modalidade consignada, não estando limitada no percentual perseguido na inicial, bem como que não houve vício de vontade.
Requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nContestação, às fls. 208 e ss, apresentada por BANCO BMG S/A, em que afirma, em resumo, o exercício da advocacia predatória do patrono da parte autora.
No mérito, afirma que o contrato foi celebrado legalmente e sem vício de consentimento, bem como dentro dos limites legais.
Requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nContestação, às fls. 390 e ss e 500 e ss., apresentada por BANCO BANRISUL S/A, em que afirma, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que o contrato foi celebrado legalmente e sem vício de consentimento, bem como dentro dos limites legais.
Requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/n Contestação, às fls. 657 e ss., apresentada por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
Impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, assim como os demais réus, afirma que o contrato foi celebrado legalmente e sem vício de consentimento, bem como dentro dos limites legais.
Requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nDecisão, às fls. 951/952, deferindo a inversão do ônus da prova. /r/r/n/nDecisão saneadora, às fls. 1014/1015. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nA relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal. /r/r/n/n Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. /r/r/n/nTodavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. /r/r/n/n A parte autora sustenta que realizou empréstimos e os réus passaram a realizar descontos que superam o limite de 30% de seus vencimentos. /r/r/n/nEmbora a autora pretenda a redução dos descontos a 30% de seus rendimentos, o fato é que, conforme observado em despacho de fls. 20/21, os empréstimos consignados realizados com os réus, que autorizam o desconto em folha de pagamento, não estão acima do percentual pleiteado na própria inicial.
O percentual perseguido foi extrapolado quando da realização de empréstimo comum em conta corrente junto à Crefisa. /r/r/n/nAssim, de acordo com a tese firmada no julgamento do recurso repetitivo nº 1085, pelo Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na conduta dos réus. /r/r/n/nSegue abaixo a tese jurídica firmada: /r/r/n/n¿São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.¿ /r/r/n/nSobre o tema: /r/r/n/n¿APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR REFORMADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AUTOR QUE PRETENDE A REDUÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE AO MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE SÃO INFERIORES A 30%, CONFORME LEI ESTADUAL Nº 279/79.
AS PARCELAS DIZEM RESPEITO A EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE QUE NÃO PODEM SER COMPUTADOS PARA O LIMITE PREVISTO EM LEI, CONFORME DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.863.973/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1085), EM QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU A SEGUINTE TESE: SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO.(0029591-37.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 09/04/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC/15. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observado o art. 98, §§2° e 3°, do CPC/15, se beneficiária de gratuidade de justiça. /r/r/n/nConsiderando o grau de zelo do patrono da parte ré, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte ré, na forma dos arts. 85, §§2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, se beneficiária de gratuidade de justiça. /r/r/n/nP.I.
Transitada em julgado, certifique-se. /r/r/n/nApós, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
01/04/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 15:27
Conclusão
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18/12/2024 18:09
Juntada de petição
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18/12/2024 17:58
Juntada de petição
-
18/12/2024 16:58
Juntada de petição
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21/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:21
Juntada de petição
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24/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:04
Expedição de documento
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17/07/2024 08:32
Juntada de petição
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09/07/2024 16:39
Juntada de petição
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17/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:56
Conclusão
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05/06/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 12:04
Juntada de petição
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16/01/2024 14:31
Juntada de petição
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30/12/2023 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 11:11
Juntada de petição
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27/10/2023 16:59
Juntada de petição
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20/10/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 11:43
Conclusão
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07/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:15
Juntada de petição
-
08/06/2023 10:12
Juntada de petição
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02/06/2023 14:57
Juntada de petição
-
01/06/2023 15:36
Juntada de petição
-
24/05/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 15:31
Conclusão
-
19/12/2022 18:39
Juntada de petição
-
12/12/2022 11:58
Juntada de petição
-
08/12/2022 18:11
Juntada de petição
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08/12/2022 16:22
Juntada de petição
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08/12/2022 11:30
Juntada de petição
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01/12/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 15:35
Juntada de petição
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25/07/2022 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 14:50
Conclusão
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01/07/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 18:23
Juntada de petição
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05/04/2022 12:54
Juntada de petição
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29/03/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 17:02
Conclusão
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17/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 15:24
Juntada de petição
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07/12/2021 18:55
Juntada de petição
-
07/12/2021 18:45
Juntada de petição
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02/12/2021 12:04
Juntada de petição
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26/11/2021 13:02
Juntada de petição
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22/11/2021 15:55
Juntada de petição
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16/11/2021 15:17
Juntada de petição
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12/11/2021 16:13
Juntada de petição
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08/11/2021 12:51
Expedição de documento
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05/11/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2021 14:46
Conclusão
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15/10/2021 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 10:24
Juntada de petição
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26/08/2021 15:07
Juntada de petição
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19/08/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 13:07
Conclusão
-
16/08/2021 13:07
Assistência Judiciária Gratuita
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16/08/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 17:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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