TJRJ - 0803319-06.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SCALI WEBER em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de ERALDO FERNANDO GERBASSI DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCIO DA VEIGA SOARES em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo:0803319-06.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO VIEIRA LOURENCO RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA AREALENSE RESPONSÁVEL: BRAZ BENEDITO DA SILVA Index. 209853920: Manifestem-se as partes.
TRÊS RIOS, 13 de agosto de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
26/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de RICARDO HIDETOSHI AMANUMA em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0803319-06.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO VIEIRA LOURENCO RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA AREALENSE RESPONSÁVEL: BRAZ BENEDITO DA SILVA Partes legítimas e bem representadas.
Passo ao saneamento do feito.
Não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Vale pontuar que a mera afirmação das condições acima mencionadas gera uma presunção de pobreza em favor da parte. É evidente se tratar de uma presunção relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Por outro lado, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas do processo.
Na espécie, o impugnante se limita a meras alegações, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer provas que pudessem demonstrar a suficiência financeira da parte, não merecendo, pois, amparo sua impugnação.
Apreliminar de carência de ação por falta de interesse de agir deve ser rejeitada.
O exame dessa condição da ação repousa na presença do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, deve haver a necessidade da intervenção do Estado para satisfazer a pretensão do autor e a providência por ele pleiteada deve ser apta a corrigir a situação reclamada.
A respeito, ensina a doutrina: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto”(THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
I, 27ª ed., Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p. 56).
Assim, deve-se reconhecer que o autor se utiliza da via processual adequada para buscar a prestação jurisdicional pretendida, de modo que a preliminar argüida não pode ser acolhida.
No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, esta se confunde com o mérito e será analisada por ocasião da sentença.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das provas.
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela ré.
Nomeio perito RICARDO HIDETOSHI AMANUMA, email [email protected].
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em quinze dias.
Após, intime-se o perito, acerca de sua nomeação, bem como para que apresente proposta de honorários.
Defiro a produção de prova documental superveniente, vindo os documentos novos em quinze dias.
A necessidade de produção de prova oral será analisada oportunamente.
TRÊS RIOS, 9 de maio de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
23/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ERALDO FERNANDO GERBASSI DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIO DA VEIGA SOARES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0803319-06.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO VIEIRA LOURENCO RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA AREALENSE RESPONSÁVEL: BRAZ BENEDITO DA SILVA Partes legítimas e bem representadas.
Passo ao saneamento do feito.
Não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Vale pontuar que a mera afirmação das condições acima mencionadas gera uma presunção de pobreza em favor da parte. É evidente se tratar de uma presunção relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Por outro lado, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas do processo.
Na espécie, o impugnante se limita a meras alegações, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer provas que pudessem demonstrar a suficiência financeira da parte, não merecendo, pois, amparo sua impugnação.
Apreliminar de carência de ação por falta de interesse de agir deve ser rejeitada.
O exame dessa condição da ação repousa na presença do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, deve haver a necessidade da intervenção do Estado para satisfazer a pretensão do autor e a providência por ele pleiteada deve ser apta a corrigir a situação reclamada.
A respeito, ensina a doutrina: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto”(THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
I, 27ª ed., Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p. 56).
Assim, deve-se reconhecer que o autor se utiliza da via processual adequada para buscar a prestação jurisdicional pretendida, de modo que a preliminar argüida não pode ser acolhida.
No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, esta se confunde com o mérito e será analisada por ocasião da sentença.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das provas.
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela ré.
Nomeio perito RICARDO HIDETOSHI AMANUMA, email [email protected].
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em quinze dias.
Após, intime-se o perito, acerca de sua nomeação, bem como para que apresente proposta de honorários.
Defiro a produção de prova documental superveniente, vindo os documentos novos em quinze dias.
A necessidade de produção de prova oral será analisada oportunamente.
TRÊS RIOS, 9 de maio de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
15/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ERALDO FERNANDO GERBASSI DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCIO DA VEIGA SOARES em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ERALDO FERNANDO GERBASSI DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ERALDO FERNANDO GERBASSI DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO ATLETICA AREALENSE - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (RÉU).
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15/10/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 18:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ERALDO FERNANDO GERBASSI DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO VIEIRA LOURENCO - CPF: *77.***.*00-20 (AUTOR).
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17/06/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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