TJRJ - 0804733-64.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804733-64.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISEU FELIPE GUIMARAES DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada, porquanto o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Rejeito a preliminar de decadência, pois esta não aplicável ao caso, mas sim a prescrição, cujo prazo fatal quinquenal ainda não ocorreu.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade das cobranças impugnadas pelo demandante, bem como à ocorrência ou não de danos indenizáveis ao autor.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo às partes rés o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Intimem-se as partes, na forma do art. 357, §1º, do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0804733-64.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISEU FELIPE GUIMARAES DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES -
13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RAMPAZIO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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