TJRJ - 0801830-46.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ANDREA RIOS DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0801830-46.2022.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA SOLER GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA DE JESUS SOLER EXECUTADO: NCASTRO TURISMO E ADMINISTRADORA DE PATRIMONIO LTDA, CICERO ADRIANO LAURINDO VENTURA As partes celebraram acordo, na forma da petição indexada à fl. 154872727.
Homologo, com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo em análise, com fundamento no art. 487, III do Código de Processo Civil.
Custas processuais divididas entre as partes, observado o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil.
Honorários na forma acordada..
P.
I.
Ante a renúncia da interposição de recursos pelas partes, declaro de imediato o trânsito em julgado, e nada mais havendo e requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
O processo prosseguirá em face do executado, NCASTRO TURISMO E ADMINISTRADORA DE PATRIMONIO LTDA na forma do item 6 da presente.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve obedecer o disposto no art. 134, § 4º do Código de Processo Civil: "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." Já o art. 135 determina o seguinte: "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias." Pois bem.
Preenchidos os requisitos legais, defiro a instauração do incidente.
CITE(M)-SE O(S) SÓCIO(S), NA FORMA DO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA MENCIONADO.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 26 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
02/07/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de NCASTRO TURISMO E ADMINISTRADORA DE PATRIMONIO LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CICERO ADRIANO LAURINDO VENTURA em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0801830-46.2022.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA SOLER GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA DE JESUS SOLER EXECUTADO: NCASTRO TURISMO E ADMINISTRADORA DE PATRIMONIO LTDA, CICERO ADRIANO LAURINDO VENTURA As partes celebraram acordo, na forma da petição indexada à fl. 154872727.
Homologo, com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo em análise, com fundamento no art. 487, III do Código de Processo Civil.
Custas processuais divididas entre as partes, observado o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil.
Honorários na forma acordada..
P.
I.
Ante a renúncia da interposição de recursos pelas partes, declaro de imediato o trânsito em julgado, e nada mais havendo e requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
O processo prosseguirá em face do executado, NCASTRO TURISMO E ADMINISTRADORA DE PATRIMONIO LTDA na forma do item 6 da presente.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve obedecer o disposto no art. 134, § 4º do Código de Processo Civil: "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." Já o art. 135 determina o seguinte: "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias." Pois bem.
Preenchidos os requisitos legais, defiro a instauração do incidente.
CITE(M)-SE O(S) SÓCIO(S), NA FORMA DO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA MENCIONADO.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 26 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2024 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LETICIA DE JESUS SOLER em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LETICIA DE JESUS SOLER em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:44
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 23:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LETICIA DE JESUS SOLER em 21/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 19:57
Outras Decisões
-
12/01/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/01/2024 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de LETICIA DE JESUS SOLER em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de NCASTRO TURISMO E ADMINISTRADORA DE PATRIMONIO LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CICERO ADRIANO LAURINDO VENTURA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:06
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:28
Decorrido prazo de CICERO ADRIANO LAURINDO VENTURA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:28
Decorrido prazo de NCASTRO TURISMO E ADMINISTRADORA DE PATRIMONIO LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 00:26
Decorrido prazo de CICERO ADRIANO LAURINDO VENTURA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:26
Decorrido prazo de NCASTRO TURISMO E ADMINISTRADORA DE PATRIMONIO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:26
Decorrido prazo de CICERO ADRIANO LAURINDO VENTURA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:26
Decorrido prazo de NCASTRO TURISMO E ADMINISTRADORA DE PATRIMONIO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:19
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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01/12/2022 00:19
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 22:18
Outras Decisões
-
28/10/2022 13:51
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2022 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 23:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2022 16:18
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:30
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2022 15:03
Juntada de Informações
-
18/02/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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